Mais 93 contribuintes atingidos pelas enxurradas terão direito de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 1.780. Os nomes de todos eles estão publicados no Diário Oficial de sexta-feira (24) e se juntam aos outros 500 que já haviam sido contempladas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) – em lista divulgada no último dia 09.
Os estabelecimentos estão localizados nos municípios de Jacuípe, União dos Palmares e São José da Laje e, a partir de agora, estão dispensados de pagamento do ICMS. Além disso, eles ainda poderão contar com a remissão de débitos e a manutenção de créditos referentes a mercadorias, bens e serviços de transporte adquiridos antes da tragédia.
Segundo o diretor de Articulação Regional da Fazenda, Marne Araújo, a análise dos aptos a usufruir das isenções foi feita através de visitas nas cidades. “Representantes das Gerências Regionais de Administração Fazendária realizaram diligências para constatar visualmente que a empresa em questão havia sido atingida”, diz.
Ele observa que, com a nova listagem, estão contemplados todos os contribuintes visitados anteriormente. “Todos já tiveram seus nomes publicados, mas caso alguém acredite que se enquadra dentro dos limites da Lei e mesmo assim não conseguiu o benefício, deve entrar com um processo na Sefaz”, expõe Marne.
Direcionado à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e protocolado nas regionais ou postos de atendimento do órgão, o pedido de revisão deve ser aberto em até dez dias. A resolução também será divulgada pela secretaria por meio do Diário Oficial e, após isso, não caberá mais recurso – o prazo para liquidação do imposto começa a ser contado da data na qual a decisão for divulgada.
O diretor explica ainda que, caso o contribuinte esteja na lista dos contemplados, poderá usufruir automaticamente da Lei nº 7.180. “Se o estabelecimento teve o nome publicado, ele já se enquadra no que prevê a legislação e poderá contar com todos os benefícios, sem precisar procurar a Fazenda para realizar nenhum outro procedimento”, ressalta.
É bom lembrar que, mesmo com as isenções, não ficarão dispensadas do tributo as operações ou prestações realizadas por terceiro; sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação; e com produtos desacompanhados de documento fiscal. O mesmo vale para a entrada interestadual de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados, e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização.