Mais contribuintes poderão usufruir de benefício fiscal

Mais 93 contribuintes atingidos pelas enxurradas terão direito de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 1.780. Os nomes de todos eles estão publicados no Diário Oficial de sexta-feira (24) e se juntam aos outros 500 que já haviam sido contempladas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) – em lista divulgada no último dia 09.

Os estabelecimentos estão localizados nos municípios de Jacuípe, União dos Palmares e São José da Laje e, a partir de agora, estão dispensados de pagamento do ICMS. Além disso, eles ainda poderão contar com a remissão de débitos e a manutenção de créditos referentes a mercadorias, bens e serviços de transporte adquiridos antes da tragédia.

Segundo o diretor de Articulação Regional da Fazenda, Marne Araújo, a análise dos aptos a usufruir das isenções foi feita através de visitas nas cidades. “Representantes das Gerências Regionais de Administração Fazendária realizaram diligências para constatar visualmente que a empresa em questão havia sido atingida”, diz.

Ele observa que, com a nova listagem, estão contemplados todos os contribuintes visitados anteriormente. “Todos já tiveram seus nomes publicados, mas caso alguém acredite que se enquadra dentro dos limites da Lei e mesmo assim não conseguiu o benefício, deve entrar com um processo na Sefaz”, expõe Marne.

Direcionado à Superintendência da Receita Estadual (SRE) e protocolado nas regionais ou postos de atendimento do órgão, o pedido de revisão deve ser aberto em até dez dias. A resolução também será divulgada pela secretaria por meio do Diário Oficial e, após isso, não caberá mais recurso – o prazo para liquidação do imposto começa a ser contado da data na qual a decisão for divulgada.

O diretor explica ainda que, caso o contribuinte esteja na lista dos contemplados, poderá usufruir automaticamente da Lei nº 7.180. “Se o estabelecimento teve o nome publicado, ele já se enquadra no que prevê a legislação e poderá contar com todos os benefícios, sem precisar procurar a Fazenda para realizar nenhum outro procedimento”, ressalta.

É bom lembrar que, mesmo com as isenções, não ficarão dispensadas do tributo as operações ou prestações realizadas por terceiro; sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação; e com produtos desacompanhados de documento fiscal. O mesmo vale para a entrada interestadual de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados, e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização.

Fonte: Ascom Sefaz

Veja Mais

Deixe um comentário