A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quarta-feira (29), negou, à unanimidade de votos, provimento à apelação criminal impetrada por Fábio Teixeira, acusado de estuprar uma menina de 10 anos, em fevereiro de 2009. O acusado foi preso em flagrante pela polícia, enquanto ainda estava num com a vítima na cama.
De acordo com o processo, Fábio Teixeira foi preso na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2009, por volta das 04:00h, acusado de ter estuprado a vítima, com 10 anos à época do fato, em sua residência. A vítima estava dormindo juntamente com seus irmãos quando Fábio teria chegado, deitado ao seu lado, tirado sua roupa e amarrado suas mãos e tornozelos, amordaçando a boca da menor para que ela não gritasse, momento em que praticou o crime.
Narra ainda a denúncia que o irmão da vítima, que dormia em outro cômoda da casa, ao ouvir ruídos estranhos, acionou a polícia, tendo Fábio Teixeira sido preso em flagrante enquanto ainda estava deitado na cama, totalmente nu.
A defesa do acusado interpôs a apelação criminal pleiteando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação que ensejasse a condenação. No mérito, caso a sentença não fosse considerada nula, os advogados pleitearam a absolvição de Fábio Teixeira,afirmando que o exame de corpo de delito não confirma o emprego da violência na conjunção carnal, sugerindo que a vítima estaria recriando as circunstâncias de um trauma anterior ou mentindo deliberadamente.
De acordo com o magistrado de 1º grau, no exame de corpo de delito está detectado lesões no intróito vaginal da ofendida e confirmou a conjunção, acrescentando que pouco importa se os peritos verificaram emprego de violência no ato. Na época dos fatos, presumia-se a violência se a vítima não fosse maior de 14 anos.
“Não apenas inexistem evidências que suportem a versão oferecida pelo réu em juízo, como, também, esta versão se opõe à narrativa feita pelo mesmo perante a autoridade policial imediatamente após o flagrante”, evidenciou o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho, que conclui seu voto afirmando que a autoria delitiva não consente dúvidas, em virtude da identificação positiva da vítima e tanto mais pela circunstância em flagrante.