Plano de saúde deve instalar home care na casa de paciente

TJ/ALNelma Torres Padilha, desembargadora

Nelma Torres Padilha, desembargadora

A desembargadora Nelma Torres Padilha, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão publicada na edição desta terça-feira do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento impetrado por Bradesco Saúde S/A contra decisão de 1º grau que determinou a instalação do equipamento home care (tratamento domiciliar) sob pena de multa.

O plano de saúde Bradesco Saúde S/A afirmou que a decisão da 12ª Vara Cível da Capital poderia causar lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que a decisão poderá vir a ensejar multa diária em caso de descumprimento e acarretar diminuição de seu patrimônio.

De acordo com os autos, o paciente, Jayme Wilson Guimarães Silva, é um idoso de 89 anos, totalmente incapaz, apresentando estado precário de saúde, com diabetes meleitus, demência (vascular + Alzheimer) e possui aneurisma da aorta abdominal, encontrando-se internado no Hospital do Açúcar em face de ter se submetido à cirurgia do fêmur direito (decorrente de uma queda), necessitando de tratamento com antibiocoterapia por mais ou menos três meses, além de uso de sedativos e antipsicóticos.

Para a desembargadora Nelma Torres Padilha, relatora do processo, o que deve prevalecer, nestes casos, é o direito à vida. A relatora destaca ainda que a própria equipe médica recomendou a internação domiciliar, uma vez que seria melhor para a saúde do paciente, fato este que não pode ser desconsiderado.

“Vale ressaltar que os procedimentos de saúde não devem sofrer limitações quando há paciente em tratamento de grave enfermidade, como é o caso dos autos”, ressaltou Nelma Padilha.

Sobre a multa diária de mil reais em caso de descumprimento, entendeu cabível a desembargadora-relatora, para estimular o plano de saúde a cumprir pontualmente a obrigação determinada pelo comando judicial, e, em especial, “garantir a efetividade do bem jurídico tutelado, no caso, o fornecimento de tratamento médico domiciliar a pessoa idosa sem condições financeiras para arcar com o seu custo”.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.005464-0

Fonte: TJ/AL

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