A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, concedeu provimento parcial à Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S/A, pleiteando a reforma integral da sentença do juízo de 1º grau que julgou procedente o pedido ajuizado por Maria Lúcia da Silva. O julgamento aconteceu durante sessão nesta quarta-feira (06).
De acordo com o processo, o companheiro de Maria Lúcia da Silva, Cosmo Pereira da Silva, faleceu em março de 2003 em decorrência de um acidente automobilístico. Maria Lúcia, após juntar os documentos necessários para pleitear o pagamento do seguro, requereu, administrativamente, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), tendo recebido da Bradesco Seguros a quantia de R$ 6.754,01, valor equivalente a 28,14 salários mínimos, diferindo da previsão legal que instituía, no caso de morte, de uma indenização de 40 salários mínimos.
Assim, a viúva requereu o pagamento de R$ 3.558,00, quantia apontada como a referente ao que deixou de receber, corrigida monetariamente até a data da propositura da ação. Contestando, a Bradesco Seguros alegou que o valor pago à Maria Lúcia era o máximo previsto pela resolução 35/2000 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e impugnou o valor da diferença devida, o momento da incidência da correção monetária e requereu que os juros de mora somente fossem contados a partir da citação inicial.
O juiz de 1º grau rejeitou todos os fundamentos da contestação e julgou procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento da indenização, além de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
O desembargador-relator da Apelação Cível, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em seu voto, reconheceu que Maria Lúcia da Silva faz jus à diferença indenizatória e não ao recebimento integral de 40 salários mínimos, como firmou o magistrado de 1º grau na parte dispositiva da sentença monocrática.
"A correção é instrumento contábil e se presta a evitar a desvalorização, por decurso de lapso temporal, de quantia financeira definida em espécie. Neste caso, ela deve incidir desde a data em que a indenização foi, equivocadamente, paga a menor. Era nessa data que o apelado deveria receber o valor integral da indenização, mas, por erro da apelante (Bradesco Seguros), foi preterido”, explicou o desembargador-relator.
Assim, os desembargadores da Primeira Câmara Cível decidiram por conceder provimento parcial ao recurso, alterando a sentença monocrática no sentido de condenar a Bradesco Seguros ao pagamento da quantia correspondente a 11,86 salários mínimos vigentes no período em que se deu o pagamento a menor da indenização, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pela contadoria judicial, usando os índices legalmente definidos, desde a data do pagamento até a efetiva execução da sentença, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação inicial, também, até a efetiva execução da sentença.