Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiram, à unanimidade de votos, dar provimento parcial à apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito de Alagoas (Detran), reduzindo o valor da indenização por danos morais, aplicado contra o Detran em decisão de primeiro grau, para R$ 9.665,50. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira (07).
Em primeira instância, José Carlos Cavalcante alegou que foi impossibilitado de renovar o licenciamento de seu automóvel, pois constava no banco de dados da autarquia estadual que estava em débito com os tributos referentes ao ano anterior. O Detran alegou que a acusação no sistema de que o veículo do recorrido se encontrava desemplacado desde 2000 não era suficiente para caracterizar dano à vítima.
Para o relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade, José Carlos Cavalcante foi materialmente prejudicado. “Inegável a presença de dano, uma vez que o recorrido foi obrigado a não utilizar seu automóvel, embora este estivesse devidamente legalizado, até a ocorrência do emplacamento do ano de 2001, juntamente com a quitação dos débitos anteriores, no valor de R$ 966,65”, avaliou.
No entanto, o desembargador-relator entendeu que a indenização estabelecida ao Detran deve respeitar o princípio constitucional da proporcionalidade. “A redução é imprescindível, pois as ações de cunho indenizatório não possuem o condão de possibilitar o enriquecimento sem causa do ofendido. A indenização tem por finalidade recompor os danos que o apelado sofreu e punir o ofensor com o objetivo de que este se abstenha da prática de atos danosos”, explicou.
Dessa forma, o desembargador Eduardo José de Andrade reduziu a indenização inicial de R$13.531,70 para R$ 9.665,50, calculado pelo valor do pagamento efetuado por José Carlos Cavalcante multiplicado dez vezes.