Infrator deve quitar multa para transferir posse de veículo

TJJuiz convocado José Cícero Alves, relator do processo sobre multa imposta pelo DER

Juiz convocado José Cícero Alves, relator do processo sobre multa imposta pelo DER

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aceitou recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas (DER) e confirmou a legalidade da multa de trânsito aplicada, através de radar eletrônico instalado na rodovia AL 110, em Arapiraca, ao condutor Vinícius Matos Benjamin Leal, que também queria transferir a propriedade de seu veículo sem que a infração tivesse sido quitada.

No mandado de segurança, o apelado Vinícius Matos argumentava que o Detran não podia condicionar a realização de vistoria anual e posterior entrega do respectivo certificado de licença anual ao pagamento de multas e tributos, uma vez que o meio próprio e regular para cobrança de multas de trânsito é o executivo fiscal, que não poderia ser substituído por imposição de índole administrativa.

O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do processo, tomou como base o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para confirmar a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. Insatisfeito, o apelado argumentou ainda a ilegalidade de multa aplicada por equipamento do qual não havia sido dada publicidade de seu funcionamento na rodovia agrestina.

O relator também ratificou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade de trânsito, oportunizando-se, neste momento, para para apresentação do recurso administrativo.

“Analisando os autos, vislumbro que o impetrante recebeu a dupla notificação prevista nos dispositivos legais, observando assim o DER (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas) o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório do infrator”, escreve o juiz convocado José Cícero Alves da Silva. “Logo, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do aludido auto de infração”, completou o magistrado.

O argumento de que não teria sido dada publicidade do funcionamento do equipamento eletrônico também não foi aceito pelo relator, uma vez que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é claro o prever a desnecessidade de publicação no Diário Oficial dos estudos técnicos, apontando apenas a necessidade de que estes estejam disponíveis ao público no órgão que inscreve como via, requisito que foi devidamente observado pelo DER e pelo Detran.

“Resta clarividente a legalidade na cobrança da multa e, por conseguinte, do condicionamento para renovação do veículo do Impetrante da cobrança de multa oriunda do auto de infração suso mencionado”, finalizou o relator na decisão aprovada por unanimidade de votos.

Fonte: TJ

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