Em decisão tomada na última quarta-feira (27), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou à unanimidade de votos a Apelação Criminal impetrada pela defesa de José Clebes de Oliveira, mantendo a sentença de 1º grau que o condenou a 44 anos e seis meses de detenção em regime fechado e mais multa pelos crimes de usura e retenção de cartão magnético de idoso.
De acordo com o processo, José Clebes desenvolvia atividade ilícita junto aos idosos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), emprestando dinheiro a juros elevados (30% ao mês), muito além do permitido em lei. Por não possuir empresa de factoring, como afirmou em seu interrogatório, José Clebes retinha o cartão magnético da conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de idosos, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar o recebimento dos valores emprestados.
Na denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, Clebes foi enquadrado pelos seguintes crimes: 224 vezes por crime contra a economia popular, 224 por estelionato, 224 vezes por extorsão, 24 vezes por retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, tudo em concurso material de crimes, contra as vítimas relacionadas na petição-denúncia.
Com a instrução da instrução criminal, a sentença foi proferida pelo magistrado da comarca de Viçosa, condenando José Clebes pela prática, em concurso material, de vinte crimes de usura e onze crimes de retenção de cartão magnético de idoso.
Alegações da defesa
A defesa do apelante em suas razões afirmou que nem na denúncia e nem nas alegações finais, e muito menos o conjunto de depoimentos foram suficientes para a subsunção ao tipo penal guerreado, o que, por dedução lógica, levaria o juiz a decidir pela atipicidade da conduta. Informou ainda o advogado de defesa que para que se caracterize o crime de retenção de cartão de crédito, o agente deve impedir que a vítima disponha de seu cartão, o que não aconteceu no caso de José Clebes.
O desembargador-relator do processo, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, as vítimas eram pessoas humildes, sem eira nem beira, e delas era exigido que disponibilizassem os cartões do banco como uma espécie de garantia de ressarcimento em favor de José Clebes.
“De posse do cartão e da senha, o denunciado sacava as quantias relativas aos benefícios recebidos pelas vítimas, descontava valores exorbitantes a título de juros que afirmava serem devidos a ele e repassava às incautas pessoas as quantias restantes, quando não retinha certas parcelas por inteiro”, destacou o desembargador-relator.
Assim, ao final do julgamento, os desembargadores da Câmara Criminal entenderam que as provas existentes no processo dão conta da real culpabilidade e responsabilidade criminal de José Clebes, que se aproveitava da necessidade financeira aliada à baixa escolaridade das vítimas para obter proveito ilícito, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Matéria referente à Apelação Criminal nº 2009.004397-3