A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve sentença de primeiro grau, à unanimidade de votos, que obriga a administração do município de Maceió a dar progressão funcional automática à Josefa Maria do Socorro e outras, servidoras públicas municipais. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (23).
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, entendeu que a omissão da administração em promover progressão às servidoras feriu o direito líquido, pois as apeladas preencheram todos os requisitos necessários para a concessão. “A meu juízo, a sentença combatida não merece reparo pois, estando previsto em lei municipal o direito à progressão na carreira, e comprovado pelas apeladas o preenchimento dos requisitos, deve-lhes ser assegurada a pretensão contida na ação mandamental” argumentou o juiz convocado, relator do processo.
As servidoras municipais Josefa Maria do Socorro Alves, Lucy Rose Rolemberg de Carvalho, Maria Neusa da Silva Barros, ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e Maria Verônica de Freitas Veloso, assistente administrativo aduziram que seus cargos exigem escolaridade mínima de nível médio, este, que já ultrapassaram pois, concluíram nível superior e especializações e pleitearam progressão de carreira a que estariam aptas.
Requereram a progressão administrativamente e tiveram o seu pedido negado pela autoridade impetrada (secretário municipal de administração, recursos humanos e patrimônio de Maceió), embora os pareceres da Procuradoria Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, Procuradoria Administrativa do Município e da Procuradoria Geral do Município tenham sido favoráveis.
O ora impetrado alegara não haver vínculo da administração pública à imediata implantação da progressão, tendo em vista a necessidade de observar a disponibilidade financeira e a lei de responsabilidade fiscal e interpôs a apelação.
O juiz de primeiro grau havia determinado que o impetrado concedesse as devidas progressões funcionais, bem como condenou o município ao pagamento das parcelas salariais retroativas à data do ajuizamento da ação.
Terceira Câmara Cível do TJ/AL negou provimento ao Município de Maceió e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.001127-9