Decisão do ministro Arnaldo Versiani negou recurso apresentado por Maria de Fátima Barros Lins, candidata a prefeita mais votada no município de Santa Luzia do Norte, Alagoas. Ela pretendia anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas que, ao aceitar recurso da coligação adversária – Coligação Vamos à Luta para Mudar – abriu um novo prazo para receber recurso contra a candidata eleita.
O caso
No dia 4 de outubro de 2008, um dia antes das eleições municipais, houve pedido para que Maria de Fátima substituísse o então candidato Deraldo Romão de Lima, e o Juízo da 15ª Zona Eleitoral do município concedeu o registro da candidata.
A coligação adversária apresentou uma ação de impugnação de registro de candidatura, mas que não foi recebida por ter sido apresentada fora do tempo permitido. Ao recorrer dessa negativa, a coligação conseguiu que o TRE abrisse “um novo prazo para que transcorressem os cinco dias necessários à eventual propositura de impugnação, para só então ser proferida decisão sobre o registro da candidatura”.
Inconformada, Maria de Fátima alega no recurso que o prazo para ajuizamento da ação é contado da data de publicação do edital do pedido de registro de candidatura e não da sentença que o deferiu. Portanto, o recurso apresentado contra sua candidatura não poderia ter sido aceito por ser intempestivo, pois “o referido processo transitou em julgado no dia 7 de outubro de 2008”.
Pedia, assim, que o TSE declarasse a “desnecessidade de reabertura de prazo para interposição de impugnações”, o que resultaria conseqüentemente no deferimento do registro de sua candidatura.
Decisão
Ao rejeitar o recurso, o ministro Arnaldo Versiani observou a afirmação da chefe de cartório que o edital de substituição da candidatura foi publicado em 4 de outubro e que também publicou a sentença na mesma data. Ocorre que o técnico judiciário, funcionário do cartório, declarou que até o dia 7 de outubro a sentença não teria sido publicada.
O ministro afirmou que “impressiona a irregularidade no trâmite do pedido de registro formulado pela recorrente, já que formalizado no dia 4 de outubro, véspera do pleito, e, nesse mesmo dia, publicado o edital, colhida a manifestação do Ministério Público e decidido o pedido pelo juízo eleitoral”.
Com isso, considerou que não procede a alegação de que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença que deferiu o registro e que o TRE agiu corretamente ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura de novo prazo para eventuais impugnações, obedecendo-se ao rito estabelecido na Resolução 22.717 do TSE.