A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Bradesco Saúde/SA contra a decisão que determinou à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelos custos hospitalares e pelo serviço de atendimento domiciliar, denominado home care, em favor de um dos seus segurados.
Por entender que o cliente necessita apenas de cuidados de enfermagem, a empresa alega que atua no sistema complementar de saúde e que essas obrigações são de responsabilidade do Estado, que deve garantir o atendimento médico na modalidade de internação domiciliar.
No entanto, de acordo com o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo, a empresa explora atividade econômica na área da saúde, logo deve “não só usufruir dos benefícios extraídos do contrato, em função dos valores pagos mensalmente, bem como enfrentar os riscos inerentes às surpresas da condição humana, solidariamente assumidos”.
Em sua decisão, o desembargador Tutmés Airan levou em consideração a própria peça recursal da operadora de saúde, que reconhece a modalidade de internação domiciliar como detentora das mesmas características da hospitalização. “Não existe qualquer desequilíbrio no caso em tela, pois, no aspecto econômico, não há privilégio algum da parte agravada pelo fato de estar usufruindo exatamente do resultado de contrato em função do qual cumpre suas obrigações”, concluiu.