O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Alagoas, para garantir que formandos do curso de Direito possam inscrever-se no Exame de Ordem. As provas para o próximo Exame de Ordem em Alagoas estão previstas para o dia 17 de maio.
Segundo os procuradores da República José Rômulo Silva Almeida e Niedja Kaspary, que assinam a ação, o que se pretende é cessar os efeitos lesivos a direitos coletivos provocados pela aplicação da uma determinação do Conselho Federal da OAB, que exige dos interessados em inscrever-se no Exame de Ordem o diploma de conclusão de curso ou comprovante de colação de grau. Para o MPF/AL, a aplicação concreta do Provimento 109/2005 pelo Conselho Seccional da OAB no Estado de Alagoas contraria frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional.
O MPF/AL entende que para inscrever os candidatos ao Exame de Ordem, a OAB deveria apenas exigir que os alunos demonstrem que estão prestes a concluir o curso de Direito. Nessa condição estão aqueles que estejam cursando as últimas disciplinas da grade curricular, geralmente correspondentes ao 10º período. No entanto, havendo aprovação, os candidatos somente poderiam inscrever-se nos quadros da OAB como profissionais advogados após comprovarem a conclusão do curso, conforme exigido por lei.
“Não se pretende com esta ação que adentrem nos quadros da OAB estudantes que ainda não concluíram o curso superior e muito menos aqueles que não comprovem preencher os requisitos legais, tais como a proficiência a ser aferida em exame próprio”, afirmam os procuradores na ação. “Deseja-se, simplesmente, que a exigência de colação de grau e de qualquer documento que comprove que o candidato concluiu o curso figure, tão-somente, como pressuposto para a efetiva inscrição do bacharel na OAB como profissional advogado”, complementam.
Por meio do Provimento 109/2005, o Conselho Secccional da OAB passou a exigir que somente quem já obteve colação de grau em Direito ou já tenha concluído o curso – embora ainda não tenha colado grau – pudesse fazer o exame. “A edição do provimento criou uma desigualdade desarrazoada em relação aos bacharelandos de Direito, dado que a comprovação da conclusão do curso é absolutamente desnecessária para a realização da prova de admissão da Ordem, sendo requisito indispensável somente para a inscrição como advogado”, observam os procuradores na ação. Para eles, ao restringir a possibilidade da prestação da prova de admissão, a OAB tão-somente retarda o ingresso do bacharel na vida profissional de sua escolha, criando com isso uma situação absolutamente irrazoável.
Na ação, os procuradores lembram que, segundo a Lei 8.906/94, a conclusão do curso é requisito apenas para a inscrição como advogado, não sendo requisito para a inscrição nem para a realização do Exame de Ordem. Eles observam ainda que a conduta adotada pela OAB/AL provocou a proposição de um grande número de ações judiciais pelos candidatos com o objetivo de garantir o direito de participação no Exame antes do término do curso, mas em vias de conclusão, tendo o Ministério Público Federal reiteradas vezes se posicionado favoravelmente à participação destes candidatos no exame. “As repetidas provocações judiciais transportaram a questão do mero plano individual para uma pretensão coletiva, na qual diversos autores, ligados por uma situação fática, pleiteiam a asseguração de direito comum, legitimando, desta forma, a atuação do Ministério Público Federal, instituição encarregada da defesa dos direitos difusos e coletivos, como autor da ação”, explicam os procuradores da República.
O processo foi distribuído com o nº 2009.80.0000. 2147-4.