Uma mulher foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil para o ex-marido por tê-lo traído durante o casamento, conforme uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Cabe recurso.
O homem provou a traição da ex-mulher com um exame de DNA, quando foi constatado que ele não era o pai biológico da filha.
De acordo com o TJMG, o casal se separou após quatro anos de união e foi determinado para o homem o pagamento de três salários mínimos à filha recém-nascida. Após a separação, ele alegou que havia sido traído pela mulher, fato comprovado pelo exame de DNA, e entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais pelos valores pagos por mais de cinco anos como pensão alimentícia para a criança.
A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.
A ex-mulher recorreu ao TJMG e afirmou que o ex-marido não havia sofrido danos morais porque sabia do relacionamento extraconjugal. Ela disse ainda que o ex-marido afirmou em juízo que “a vida do casal era livre, sendo que no final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.
Os desembargadores Fernando Caldeira e Duarte de Paula, relator do caso, reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado. Paula afirmou que “não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”.
Os desembargadores, porém, diminuíram o valor da indenização para R$ 25 mil por considerar “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.
A desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-mulher, foi contra a decisão e alegou que o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu ao aceitar as relações dela com outros homens, assim como ele também mantinha relações com outras mulheres.
Para o desembargador Duarte de Paula, o ex-marido desconhecia que a criança podia não ser sua filha quando a registrou. “O nascimento da menor se deu apenas um mês antes do ajuizamento da ação de separação pelo casal, não sendo provável que alguém resolva assumir um filho que não é seu, de uma pessoa da qual está prestes a se separar, assumindo inclusive deveres patrimoniais”, afirmou Paula.
De acordo com o TJMG, a mulher pode recorrer da decisão.