Carentes isentos de taxa do exame da OAB/AL

O juiz federal Paulo Machado Cordeiro, titular da 3ª Vara deferiu liminar reconhecendo o direito à isenção da taxa de inscrição prevista no Edital do Exame da Ordem 2009.2, da OAB Alagoas, aos candidatos que comprovem ser da família de baixa renda. O magistrado federal determinou ainda, que seja prorrogado o prazo de inscrição por mais 10 dias, a partir da data em que se efetivar a publicação do edital prevendo a isenção da taxa.

A Justiça Federal em Alagoas atendeu pleito da Defensoria Pública da União – DPU, em ação civil pública contra a OAB/AL e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB. Para comprovação da baixa renda, Paulo Cordeiro utilizou os Decretos nº 6.593, de 02/10/2008 e nº 6.135, de 26/06/2007 como critérios definidos em lei.

“A OAB/Alagoas e o CESPE/UNB devem amplamente divulgar a decisão com a edição do edital específico nos moldes do edital de abertura, para permitir o conhecimento da decisão por todos os potenciais interessados que possam ser beneficiados, ou que deixaram de inscrever-se no exame por impossibilidade de pagar a taxa de inscrição, em detrimento do sustento próprio ou de sua família”, diz o juiz federal em sua decisão.

Segundo a Defensoria Pública, o edital do exame da Ordem 2009.2, na forma com foi publicado, inviabiliza a participação e o acesso à prática da atividade jurídica de inúmeras pessoas que não têm condições de arcar com a taxa de inscrição sem prejuízo do próprio sustento, desmerecendo assim os mais carentes.

Segundo Paulo Cordeiro, há jurisprudência sobre a questão, com várias outras decisões proferidas relativas a concursos públicos, onde se faz analogia ao exame de Ordem, tanto no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, quanto em outros no País inteiro.

Assim, a não previsão de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para pessoas de baixa renda afronta o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas. No exame da Ordem, deve existir amparo ao candidato que comprove essa condição econômica, em respeito aos preceitos constitucionais da isonomia e do livre exercício da atividade profissional.

Fonte: Ascom Justiça Federal

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