O juiz da Comarca de Olha D’Àgua das Flores, Durval Mendonça Junior, negou nesta quarta-feira, dia 7, o pedido de afastamento e indisponibilidade dos bens do prefeito da cidade, Carlos André Paes Barreto dos Anjos, o Nem. A decisão se encontra na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Alagoas. A ação civil pública por improbidade administrativa havia sido enviada ao juiz da comarca na última sexta-feira.
O pedido de afastamento do prefeito foi solicitado pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), dias após a deflagração da Operação Primavera, que constatou o desvio de mais de R$ 3 milhões por meio de licitações fraudulentas. O esquema envolvia o ex-vereador por Carneiros, conhecido por Tarzan.
Durante a operação, deflagrada no dia 25 de setembro, foram expedidos 11 mandados de prisão pela 17ª Vara Criminal da Capital. Foram presos durante a operação: a primeira-dama e secretária de Assistência Social do município, Ana Cláudia Gomes Carvalho; o procurador do município, Luciano de Abreu Pacheco; a secretária de Finanças, Divone Sales de Alencar Diniz; Clenes Santana Machado, Jorge Luiz Lemos Palmeira, Carlos Alberto Rocha e Silva e Expedito Pereira Novais.
Em seu despacho, o juiz Durval de Mendonça Junior afirma que em um “exame rigorosamente preliminar, a ação proposta pelo Ministério Público há condições que resvala para o exagero e não encontram sustentabilidade mínima.” E complementa, “a condenação prévia dos demandados, sem lhes oportunizar o inafastável direito de defesa com pleno contraditório, bem como é prematuro rotular tão ao gosto da mídia, que o montante eventualmente desviado alcançaria milhões. É possível chegar a alguma conclusão irrefutável e incontroversa neste estágio da ação, quando o processo só está começando”.
Após apresentar as alegações, o juiz se manifesta sobre o afastamento no seguinte trecho “este juízo indefere o pretendido afastamento cautelar do Prefeito Carlos André Paes Barreto dos Anjos e dos demais demandados de seus respectivos cargos públicos.”
Quanto à indisponibilidade dos bens, “observa assim este juízo que o pleito do autor se sustenta em meras conjecturas, em colocações abstratas, não demonstrando em momento algum que pelo menos um dos réus estivesse concretamente se desfazendo ou prestes a se desfazer do seu patrimônio.”