A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas não pode mais exigir a comprovação de colação de grau ou a conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame da Ordem da OAB.
Esse é o entendimento do juiz federal 1ª Vara federal de Alagoas, André Luís Maia Tobias Granja, o qual, dando provimento aos embargos declaratórios em Ação Civil Pública, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal e julgou todo o mérito da ação civil pública interposta contra a OAB/AL.
Segundo o juiz federal André Granja, a inscrição no Exame da Ordem de alunos concludentes do curso de Direito possui natureza de direito individual homogêneo, compreendendo “um grupo ou categoria de pessoas determináveis que compartilham prejuízos divisíveis e de natureza comum, decorrente da mesma circunstância do fato”, cuja relevância social legitima a atuação do Ministério Público Federal.
Na sentença, o magistrado considera que o Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, havia exacerbado o poder regulamentar, ao reclamar no ato da inscrição um documento – comprovante de conclusão de curso – que o estatuto da advocacia exige apenas para a inscrição nos quadros da OAB como advogado (cf. art. 8º da Lei 8.906/94).
“Estou convicto de que tal ato normativo da OAB veio a inovar o ordenamento jurídico, extrapolando os limites do poder regulamentar que lhe foi conferido, instituindo exigência sequer contemplada pela legislação que disciplina o exercício da atividade de advocacia como requisito para inscrição no Exame da Ordem”, ressalta o magistrado federal.
Com a decisão, a OAB/AL deve considerar suficiente à apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior, comprovando que o aluno está cursando o último semestre de Direito, para fins de inscrição no exame de admissão, porque nessa hipótese os graduandos têm tempo hábil a concluir o curso e, uma vez aprovados no exame da Ordem, efetuarem a inscrição como advogados.