Uma empresa de telemarketing e informática foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil reais por danos morais a uma trabalhadora dispensada por estar com câncer. De acordo com a sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, Josimar Batista dos Santos, a trabalhadora foi dispensada única e exclusivamente por conta de sua enfermidade, o que, segundo o magistrado, constituiu dispensa discriminatória e, com isso, ficou evidente o ato ilícito.
A empregada alegou que sua enfermidade foi adquirida em função do trabalho. No entanto, o juiz considerou que a reclamante trabalhou apenas cinco meses na empresa e afastou qualquer relação da doença com sua atividade profissional.
"Não existe qualquer legislação que garanta ao empregado estabilidade no emprego por conta de enfermidade não resultante da atividade laboral desempenhada. O que ocorre apenas é que a jurisprudência tem caminhado no sentido de que a dispensa não pode ser discriminatória, ou seja, única e exclusivamente porque o empregado está doente", salientou o magistrado.
O magistrado também decidiu que a empresa terá de pagar à trabalhadora as diferenças de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais multa de 40% e repouso semanal remunerado em face da repercussão de comissões, bem como multa de 40% de FGTS.