Os deputados estaduais alagoanos Arthur César Pereira de Lira e Isnaldo Bulhões Barros Júnior ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL 5915), com pedido de liminar. Eles alegam que o Tribunal de Justiça do estado de Alagoas teria usurpado competência do STF.
Os parlamentares estão ameaçados de responder a uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, com base em interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal em inquérito policial ainda não concluído. Conforme a RCL, o juiz de primeira instância negou o pedido e entendeu equivocada a decisão do Supremo quanto à impossibilidade de agentes políticos responderem a ação de improbidade (Reclamação 2138).
Posteriormente, o MP recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça requerendo a procedência total dos pedidos liminares: o afastamento dos parlamentares do exercício dos seus cargos de deputados estaduais, bem como o bloqueio total dos seus bens. O relator acolheu integralmente o pedido ministerial e afastou os parlamentares do exercício dos mandatos eletivos de deputados estaduais, bem como bloqueou seus bens.
A defesa alega que essa decisão não poderia ter sido proferida. Isto porque além de os agentes políticos não estarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, mais da metade do TJ não poderia votar no caso em razão de suspeição, impedimento ou vacância.
Tal fato, segundo os advogados, justificaria a competência do Supremo para analisar a matéria. “Deste modo, o senhor desembargador, indubitavelmente deveria ter remetido o caso à cognição do Supremo Tribunal Federal”, disseram.
Constituição
Eles lembram que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, I, “n”) compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados.
Ressaltam, ainda, que a decretação da perda de mandato eletivo de deputado estadual, conforme decisão do Supremo no Mandado de Segurança (MS) 21443, “constitui-se providência cuja produção, mediante decisão ou declaração, contém-se na esfera da competência exclusiva da corporação legislativa de que integrante o mandatário”.
Mandatos
Por fim, sustentam que o afastamento dos parlamentares pode resultar em perda definitiva dos mandatos, tendo em vista que o relator no tribunal de justiça estabeleceu que o afastamento se daria até o término da fase instrutória da ação de improbidade administrativa que ainda será ajuizada. “Vale dizer, se a fase instrutória se prolongar por aproximadamente três anos, extintos estarão os mandatos eletivos dos ora reclamantes”, afirmou a defesa.
Dessa forma, os advogados pedem que a decisão do TJ seja anulada, com o objetivo de ser estabelecida a competência originária do Supremo para processar e julgar o agravo de instrumento em questão.
A Reclamação foi distribuída ao ministro Eros Grau.