O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contra a decisão da Justiça Federal de Alagoas que inocentou o ex-deputado estadual Celso Luiz Tenório Brandão da acusação de desvio de recursos públicos federais repassados pela extinta Legião Brasileira de Assistência (LBA). Na época dos desvios, o ex-deputado estadual era prefeito do município de Inhapi, no Sertão do Estado.
Ele foi denunciado pelo MPF/AL em 2005 pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei nº 201/67. O juiz da 1ª Vara Federal, Leonardo Rezende Martins, absolveu o denunciado sob o argumento da inexistência de prova da materialidade do crime, assim como da autoria.
Para o procurador da República Gino Sérvio Malta Lôbo, há um equívoco na decisão, já que na visão do MPF/AL não há qualquer dúvida, não só quanto à ocorrência do crime, mas também com relação à autoria.
O convênio firmado entre a LBA e o município de Inhapi deveria atender a sessenta pré-escolares em regime de oito horas, na faixa etária de dois a seis anos, através do Programa Creche-manutenção, além do atendimento a 500 atos do Registro Civil. A denúncia oferecida pelo MPF/AL demonstrou, como base em relatórios oficiais, que a creche nunca existiu, embora as prestações de conta referentes ao convênio tenham sido apresentadas pelo prefeito e consideradas corretas pela LBA.
"O argumento da Justiça é de que o objeto do convênio não previa a construção da creche, mas convém recordar que o nome do programa pelo qual as crianças seriam atendidas é ‘creche-manutenção’, ou seja, supõe a já existência de um local destinado a creche e propõe-se a manter esta", argumenta o procurador da República no recurso ao TRF-5. Além disso, ele lembra que na proposta de convênio feita pela Prefeitura de Inhapi, no item "identificação das unidades executoras", o endereço da creche municipal é o mesmo da prefeitura.
Para o MPF/AL, não há contradição no fato de um relatório de 1989 ter concluído pela inexistência de creche, ao passo que em parecer da LBA, de 1990, acusar o recebimento das prestações de contas do prefeito e as considerar corretas. "O parecer tratou a questão sob o ângulo estritamente formal. Diante das informações de que a creche funcionava, ele contatou o prefeito e este disse que ela estava funcionando e que teria parado algum tempo em 1989, daí o resultado negativo da inspeção realizada em tal ano. A postura do autor do parecer diante de tal informação foi a de emprestar crédito ao depoimento do prefeito", observou o procurador da República no recurso, lembrando que o parecer não foi aceito pela própria LBA, que no dia seguinte, determinou uma nova inspeção e novamente se verificou a inexistência de creche.
Ainda segundo o recurso do MPF/AL, quatro inspeções foram realizadas e em nenhuma delas se detectou qualquer creche em funcionamento. "No entanto, recursos destinados à manutenção de creche foram encaminhados ao município e recebidos pela municipalidade. Inclusive se prestou contas destes. Nelas se apontam gastos com gêneros alimentícios, material didático e/ou recreativo e material de consumo referente a 60 crianças em fase pré-escolar. Com esses gastos, a prefeitura mantinha em funcionamento uma creche que não existia, atendendo, provavelmente, a crianças fantasmas", explica o procurador da República Gino Lôbo.
Para ele, ainda que se tenha como verdade que uma creche veio a existir a partir de 1991, é certo que durante todo o período anterior nenhuma creche funcionou, mas ainda assim recebeu verbas para sua manutenção. "O dinheiro foi recebido pelo município e embolsado para fins particulares. Falsas prestações de contas, todas elas assinadas pelo apelado, ex-prefeito de Inhapi, corporificam a sua responsabilidade, pois sabia da inexistência da creche e, mesmo assim, recebia recursos a título de manutenção desta para atender crianças", complementou.
Para efeitos de agravamento da pena, o representante do MPF/AL lembrou das sessenta crianças as quais se negou o elementar direito à educação; das várias mães que tiveram negada a possibilidade de estar trabalhado, completando a renda familiar, já que tiveram de cuidar das crianças.
A ação penal tramitou na Justiça Federal de Alagoas sob o número 2005.80.00.003757-9.