Proposta de Collor garante isonomia

Agência SenadoCollor apresentou proposta que está em análise

Collor apresentou proposta que está em análise

Uma Proposta de Emenda Constituicional (PEC) apresentada pelo senador Fernando Collor (PTB-AL) poderá restituir aos funcionários da administração indireta de empresas públicas ou de sociedade de economia mista, considerados funcionários públicos, o direito a disputar e/ou exercer cargos eletivos, assegurando a manutenção dos seus empregos.

Pelo artigo 38 da Constituição Federal, a partir da emenda 19/98, os funcionários da administração indireta que quiserem disputar cargos eletivos terão de se desvincular das instituições, perdendo, portanto, o vínculo empregatício. A conseqüência acaba sendo o desemprego ao fim do exercício do mandato eletivo, com sérios prejuízos para o servidor e sua família. De acordo com a emenda, apenas os servidores da administração direta, autarquias e fundações teriam assegurado o direto à manutenção dos seus empregos durante período em que exercerem cargos eletivos.

Na justificação do projeto, o senador Fernando Collor afirma que a redação atual do dispositivo beneficia algumas categorias de servidores públicos em detrimento de outras.

– Não vemos razão para excluir do amparo ali previsto servidores da administração indireta que não pertençam aos quadros das autarquias e das fundações públicas. Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista se encontram na mesma situação jurídica dos demais, ou seja, fazem parte dos quadros da administração indireta – afirmou o autor da proposta.

O senador Fernando Collor entende que o principio da isonomia entre os servidores públicos constitui-se em direito fundamental ao princípio do Estado Democrático de Direito. “A situação de todos se equipara no que concerne aos direitos e obrigações, e todos são caracterizados como servidores públicos”.

Para Collor, O princípio da igualdade, cláusula pétrea que constitui o maior arcabouço da democracia, exige que todos os outros preceitos constitucionais sejam adequados a seus termos, não gerando dúvidas que possam macular o regime jurídico por nós adotado, assim como por todas as nações civilizadas. Se algum dispositivo da Lei Maior se mostra, no mínimo, tendente a desatender tal princípio, ele deve ser corrigido por meio do instrumento adequado – o processo de emenda constitucional.

Fonte: Assessoria

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