O trabalho escravo ou clandestino submete o cidadão a uma condição de vida sub-humana. Em Alagoas, a Procuradoria Regional do Trabalho constata que existe outra forma de escravidão, o trabalho degradante. O tema é discutido na entrevista do TRT Informa desta semana e a agência de notícias Alagoas 24 Horas antecipa o debate com o procurador regional do Trabalho, Cássio de Araújo Silva.
O que é considerado trabalho escravo e qual a diferença que existe entre o trabalho escravo e trabalho degradante?
No Brasil, o trabalho escravo está definido no artigo 149 do Código Penal, que sofreu uma alteração recente, tendo em vista que antes o conceito de trabalho era análogo à condição de escravo. Por ser amplo, não se permitia uma atuação eficiente por parte dos órgãos repressivos. Hoje, com essa alteração, ela colocou uma exemplificação bem mais concreta do que seja trabalho análogo à condição de escravo e nisso inseriu o conceito também de trabalho degradante. O que seria o trabalho análogo à condição de escravo propriamente dito? Seria o trabalho em que a liberdade do trabalhador, tanto do ato de contratar quanto da liberdade de locomoção estão de tal modo restringidos, que torna este trabalhador um escravo, como consideramos quando vemos aqui, estudando os livros de história.
Quais as condições que caracterizam trabalho degradante?
O trabalho degradante está caracterizado pela submissão do trabalhador com as condições sub-humanas, seja na condição de higiene, seja na condição de habitação, seja nas próprias condições de trabalho, em que não é oferecido instrumentos de trabalho adequados para aquela situação em que o trabalhador está inserido. No Brasil, o grande caso de trabalho escravo dá-se através da chamada escravidão por dívida, em que o trabalhador se vê preso ao seu empregador por conta de dívida artificialmente realizada, em que ele nunca tem condições de saldá-la. Então, se submete a condições degradantes de trabalho.
O que a Procuradoria está fazendo para combater essas duas formas de trabalho?
A Procuradoria vem realizando inspeções provocadas mediante denúncia. Quando chegam ao nosso conhecimento tentamos constatar in loco, situações – não de trabalho escravo propriamente dito, porque aqui no Estado não temos conhecimento desta prática – mas de trabalho clandestino e trabalho, digamos, semi-degradante, em que não chega ao tal grau de degradação do ser humano, mas é um trabalho bastante precário. Se as denúncias forem constatadas, chamamos o infrator e propomos a ele a imediata regularização da situação, seja através de um termo de ajuste de conduta ou mediante ações judiciais, ações de serviços públicos para que ele conserte a situação.
Se o empregador não cumprir o que foi acertado no termo de ajuste de conduta, quais são as providências que a Procuradoria pode adotar?
Quando firmado o termo de ajuste de conduta o empregador não sofre nenhuma punição. Agora, ele infringindo novamente ou voltando aquela situação anterior, o termo prevê sanções e essas sanções serão cobradas para resgatar a cidadania e a dignidade dos trabalhadores. Os cidadãos que quiserem denunciar a prática do trabalho escravo, clandestino ou semi-degradante pode ligar para os telefones 0800 284 0316 ou 3325-6666.