STJ proibe Ceal de fazer corte de energia sem aviso prévio

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma distribuidora de energia não pode cortar a luz de um cliente sem aviso prévio mesmo que o pagamento das contas esteja atrasado.

A Primeira Turma do STJ negou recurso apresentado pela Ceal (Companhia Energética de Alagoas) que pretendia mudar uma decisão de instância inferior que determinava o religamento da energia de um condomínio com 300 apartamentos em Maceió (AL).

A empresa alegou que o consumidor, o Condomínio Residencial Artemísia, era seu devedor freqüente e chegou a ser condenado em ação de cobrança de débitos.

Segundo a empresa, o condomínio teria admitido ser devedor ao ingressar com a ação judicial (mandado de segurança) contra o corte no fornecimento de energia. Como o condomínio estava ciente da dívida, a Ceal entendeu ser cabível a interrupção no serviço.

No entanto, em primeiro grau o condomínio garantiu o restabelecimento de energia porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor impediriam a suspensão, uma vez que trata-se de um serviço essencial.

O Tribunal de Justiça de Alagoas também negou o apelo da Ceal sob o argumento de que se faz necessário que os consumidores sejam avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreu.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta e deve ser conjugada com a lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio nos casos de inadimplência. No entanto, de acordo com o ministro Teori, ante a falta do aviso, como no julgamento, é ilegítimo o corte. Seu entendimento foi majoritariamente seguido pelos demais ministros da Turma.

Fonte: Folha Online

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