A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá votar nas próximas reuniões, em decisão terminativa, projeto de lei que estende aos trabalhadores domésticos o direito ao auxílio-acidente (PLS 163/06). De autoria da senadora Heloísa Helena (PSOL-AL), a proposta tem o objetivo de conceder tratamento isonômico ao empregado doméstico, que, segundo a parlamentar, é uma categoria discriminada, constituída principalmente por mulheres.
De acordo com a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), o auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultar seqüela que implique redução da capacidade laborativa que exercia habitualmente antes do acidente.
"Não há motivo razoável que justifique a exclusão do trabalhador doméstico do direito ao auxílio-acidente. Ele, assim como os demais empregados, é segurado obrigatório da Previdência Social, fazendo, assim, jus aos benefícios previdenciários previstos na legislação de regência, inclusive os de natureza acidentária ou decorrentes de doença profissional", afirma a senadora, na justificação ao seu projeto de lei.
No entanto, para estender o direito ao auxílio-acidente aos empregados domésticos, a senadora lembra que é preciso haver previsão de fonte adicional de custeio, como prevê o artigo 195 da Constituição – o dispositivo determina que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Para isso, além de alterar a lei 8.213/91, a fim de incluir o empregado doméstico entre os beneficiários do auxílio-acidente, o projeto da senadora prevê mudanças na lei que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio (Lei 8.212/91). A proposta de Heloísa Helena é alterar nesta última lei o artigo 24 – discrimina em 12% do salário do empregado doméstico a contribuição do patrão para a Previdência Social – que passaria a prever também uma contribuição adicional, por parte do empregador, destinada a financiar o auxílio-acidente.
Esse acréscimo será de 3% do salário do empregado, quando a remuneração paga não exceder o valor máximo de duas vezes o menor salário-de-contribuição, e de 2% quando ultrapassar esse valor.