Com o objetivo de reduzir os riscos de lesões aos ocupantes do veículo e assegurar a visibilidade do condutor, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito ) publicada hoje, no Diário Oficial, prevê normas referentes às condições de segurança e visibilidade dos pára-brisas. O Contran define que na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular.
A chamada área crítica definida pela Resolução é, nos ônibus, microônibus e caminhões, aquela situada à esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante. Já nos demais veículos a área crítica considerada é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Nas áreas do pára-brisa que não são consideradas críticas serão permitidos alguns danos. No caso dos ônibus, microônibus e caminhões serão permitidos até três danos, não ocorrendo trinca superior a 20 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. Nos demais veículos a Resolução permite no máximo dois danos, sendo que no caso da trinca esta não poderá ser superior a 10 centímetros de comprimento e a fratura de configuração circular não deve ser superior a 4 centímetros de diâmetro.
Quem estiver com o veículo em desacordo, estará sujeito às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é considerada grave, com penalidade de cinco pontos na CNH, multa de 127,69 e retenção do veículo para regularização.