A TIM Celular S.A deve pagar indenização de R$ 7.000,00 a um consumidor que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (10), é do juiz Phillippe Melo Alcântara Falcão, que responde pela Comarca de Taquarana.
De acordo com os autos, o cliente tentou financiar um veículo, no município de Arapiraca, e foi informado de que seu nome estava negativado. A inclusão na lista de inadimplentes havia sido feita pela TIM, que cobrava dívida de R$ 149,60. O valor era referente ao não pagamento de faturas do plano pós-pago “Liberty Controle”.
Alegando nunca ter utilizado o plano, tendo em vista que seu chip é pré-pago, o cliente ingressou com ação na Justiça. Requereu a exclusão de seu nome do cadastro de devedores e indenização por danos morais.
A TIM sustentou que agiu licitamente quando da cobrança e da inscrição em órgão de restrição ao crédito. Defendeu ainda que a empresa não pode ser responsabilizada por conduta de terceiro, considerando a hipótese de que os documentos do autor tenham sido extraviados e utilizados de forma indevida.
Ao julgar a matéria, o juiz considerou que a empresa não provou a contratação do plano por parte do cliente. “Deveria ter anexado nos autos a gravação da conversa onde foi contratado o serviço, para então se auferir acerca da legalidade da inscrição e, se assim não agiu, que responda por tal desídia”, afirmou.
O magistrado declarou inexistente a dívida e condenou a TIM a pagar R$ 7.000,00 a título de reparação moral. “É extremamente constrangedor ser inserido no rol dos inadimplentes, quando não se dá causa a tal fato, restando patente o dano moral no caso em deslinde, uma vez que o autor não contraiu débito apto a ensejar a inscrição”, destacou Phillippe Melo Alcântara Falcão.
Matéria referente ao processo nº 0000040-65.2014.8.02.0064