O empresário Wagner Ribeiro, que cuida da carreira de Neymar e inúmeros outros jogadores, foi intimado a prestar contas por conta da transferência do meia-atacante Lucas do São Paulo ao Paris Saint-Germain por R$ 108 milhões, em 2012.
O agente foi acionado por Júlio Davini Júnior a apresentar contas para apuração de haveres e indenização de danos morais. O autor da ação alegava que Ribeiro deveria lhe repassar 10% dos lucros de uma futura transferência de Lucas.
Na época da venda ao PSG, o passe de Lucas era de 25% a 30% do próprio jogador e de Wagner Ribeiro. Segundo a "Veja São Paulo" publicou na época, o empresário teria recebido pelo menos R$ 10 milhões com a transação.
Júlio Davini alega que Wagner Ribeiro começou a se ocultar aos seus contatos e em nenhum momento quis acertar os valores que, por direito, eram de Júlio, que era representante de Lucas anteriormente, em contrato firmado em 19/5/2008.
No dia 16/3/2010, o autor da ação associou-se a Ribeiro, transmitindo os poderes de representação de Lucas em troca de 10% das receitas líquidas obtidas com a negociação do atacante.
Curiosamente, na ação, Júlio alega que Wagner Ribeiro tirava até sarro da inadimplência. "Apenas à guiza de ilustração sobre a conduta recalcitrante do réu, como resposta às cobranças do autor, ele teria dito a terceiros, em conversas particulares e entre risos, que não havia recebido nada em pagamento pela venda do Lucas e por isso nada pagaria ao autor".
Em resposta, o empresário alegou que, de fato, não recebeu nada pela transferência, mas a Justiça decidiu que Ribeiro terá que comprovar que realmente não lucrou com a venda de Lucas. Assim, deverá prestar contas em juízo.
Confira, abaixo, a decisão do juiz de direito Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros:
Vistos, JÚLIO DANIVI JUNIOR ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de WAGNER PEDROSO RIBEIRO. Alega que as partes celebraram um contrato de parceria, pelo qual o autor cedeu ao réu os direitos de representação do atleta Lucas Rodrigues Moura da Silva, mediante o compromisso do réu repassar-lhe, em até 30 dias, 10% da receita líquida que o mesmo auferisse com a transferência entre clubes do atleta; que apesar da notória transferência de Lucas para o Paris Saint Germain, nenhum valor até o momento foi repassado ao autor; que a inadimplência do contrato é causa de dano material, haja vista que o valor sonegado sofre constante desvalorização; que a conduta ilícita do réu justifica sua condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral. Juntou os documentos de págs. 11/24.
O réu ofereceu a contestação de págs. 28/40. Apresenta preliminar de inépcia da inicial e de carência da ação. No mérito, alega que o autor somente terá direito a alguma remuneração quando o réu efetivamente algo receber pela negociação do atleta; que os fatos articulados na inicial não justificam o pedido de indenização por dano moral. O autor se manifestou em réplica (págs. 46/54)
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente reconheço a inépcia dos pedidos cumulados de indenização que são incompatíveis com o procedimento especial da prestação de contas. Nada obsta, todavia, o processamento e o julgamento do pedido principal.
Quanto à alegada falta de interesse processual, a questão confunde-se com o mérito da segunda fase do procedimento, haja vista que é ônus exclusivo do réu comprovar que o negócio celebrado não lhe resultou qualquer lucro (ou vantagem).
No procedimento de prestação de contas, a primeira fase é destinada exclusivamente à apuração sobre a existência de obrigação legal ou contratual de o réu prestar contas ao autor. É incontroverso que o réu assumiu contratualmente a responsabilidade de prestar contar ao autor do resultado econômico da representação do atleta Lucas em futura transferência para outro clube. Por outro lado, dispensa prova a notória transferência do atleta do São Paulo para o Paris Saint Germain, em negociação intermediada pelo réu. Logo, superado o prazo muito superior a trinta dias da finalização do contrato sem que o réu prestasse contas ao autor de sua participação no negócio, tem o autor o direito de exigir a prestação de contas em Juízo. Saliente-se que o fato de o réu, pessoalmente, nada ter recebido não afasta sua responsabilidade de repassar ao autor o percentual de 10% do lucro líquido do negócio destinado ao pagamento da comissão de intermediação em cumprimento à cessão formalizada entre as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos indenizatórios cumulados na inicial, com fundamento no artigo 295, V, do CPC, bem como JULGO PROCEDENTE o PEDIDO PRINCIPAL para CONDENAR o réu a PRESTAR CONTAS ao AUTOR, em 48 horas, do lucro líquido auferido com a representação do atleta Lucas no negócio que envolveu sua transferência do São Paulo Futebol Clube para o Paris Saint Germain e, consequentemente, apresentar em formato mercantil, as contas do montante que está pendente de repasse ao autor, em cumprimento ao contrato de cessão de pág. 12. O réu, sucumbente na ação, arcará com o pagamento de custas, de despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00.
SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2015.