A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) determinou a suspensão da Portaria 21/2014, do Ministério da Educação (MEC) que condiciona o aluno, inclusive retroativamente, a atingir no mínimo de 450 pontos e não zerar a prova de redação do ENEM para ter direito ao FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), assim como os parágrafos 2º e 3º do artigo 33 da Portaria MEC nº 15, de 2011, na redação dada pela Portaria Normativa MEC nº 23 de 2014. A decisão liminar derruba a decisão do MEC de só repassar oito parcelas, das 12 parcelas do FIES às Instituições de Ensino Superior (IES) credenciadas no programa de financiamento estudantil.
O juiz federal titular da 4ª Vara Federal Sebastião José Vasques de Moraes atendeu pedido do Sindicato dos Mantenedores dos Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de Alagoas. Segundo o magistrado, a decisão do MEC, obriga as IES com número igual ou superior a 20 mil alunos matriculados no FIES assumir durante quatro meses do ano – sem qualquer subsídio do governo federal – o custeio da prestação de serviços educacionais à disposição do aluno, ou seja, o governo só pagaria oito parcelas do FIES e não 12. “Assim as IES privadas terão que buscar recursos próprios para garantir o estudo dos alunos que são “financiados” pelo programa do governo federal, posto que o financiamento não cobrirá as 12 parcelas, mas apenas oito”, ressalta o magistrado.
Segundo o magistrado, a decisão do MEC, obriga as IES com número igual ou superior a 20 mil alunos matriculados no FIES assumir durante quatro meses do ano – sem qualquer subsídio do governo federal – o custeio da prestação de serviços educacionais à disposição do aluno, ou seja, o governo só pagaria oito parcelas do FIES e não 12. “Assim as IES privadas terão que buscar recursos próprios para garantir o estudo dos alunos que são “financiados” pelo programa do governo federal, posto que o financiamento não cobrirá as 12 parcelas, mas apenas oito”, ressalta o magistrado.
De acordo com Sebastião Vasques, os parágrafos 2º e 3º do artigo 33 da Portaria MEC nº 15, de 2011, na redação dada pela Portaria Nomativa MEC nº 23 de 2014 afrontam o estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, pois limitam em oito parcelas a própria emissão dos títulos da dívida pública para pagamento do FIES, por meio dos Certificados Financeiros Tesouro (CFTs) deixando em aberto quatro parcelas. Dessa forma, caso a medida antecipatória não fosse concedida, as Instituições de Ensino Superior no Estado poderiam sofrer graves prejuízos.