Caso Davi da Silva: policiais devem manter distância de vítima sobrevivente

Justiça negou, porém, pedido de prisão preventiva feito pela Delegacia Especial dos Crimes Contra Crianças e Adolescentes

Os policiais militares acusados de torturar e matar Davi da Silva estão proibidos de manter contato com o outro adolescente que teria sido torturado pelos PMs, de acordo com as investigações. A decisão é do juiz José Cavalcanti Manso Neto, da 14ª Vara Criminal da Capital, e foi proferida na última quinta-feira (19).

Os acusados – Eudecir Gomes de Lima, Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, Victor Rafael Martins da Silva e Nayara Silva de Andrade – devem manter distância de pelo menos 500m da vítima.

O juiz negou, porém, o pedido de prisão preventiva dos investigados, feito pela Delegacia Especial dos Crimes Contra Crianças e Adolescentes. “Apesar da grande repercussão social do delito sub judice, esta, por si só, não é capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, na medida em que devem ser observadas situações concretas de perigo gerada pelo estado de liberdade dos indiciados”, explicou José Cavalcanti.

Os policiais também estão obrigados a comparecer a todos os atos do processo aos quais forem intimados; não podem se ausentar de Maceió por mais de 8 dias sem autorização judicial; devem comunicar eventual mudança de endereço; e comparecer à 14ª Vara no primeiro dia útil de cada mês.

Programa de Proteção

A pedido do Ministério Público Estadual, a decisão determina a ainda que o jovem seja incluído no Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte, junto com sua mãe. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos deve tomar as medidas necessárias para a inclusão.

 Antecipação de testemunho

A polícia também pediu a antecipação do depoimento do adolescente perante a Justiça. O juiz José Cavalcanti destacou que o Código de Processo Penal admite a antecipação quando a testemunha tiver que se ausentar, estiver muito doente, ou for muito idoso.

“Ocorre que a testemunha alvo do pedido de antecipação possui apenas 17 anos de idade e não há nos autos elementos capazes de demonstrar que é acometida de mal incurável que leve a crer que não será possível sua oitiva no momento adequado”, avaliou o magistrado.

 Matéria referente ao processo nº 0702627-77.2015.8.02.0001

Fonte: TJAL

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