Felipe Gabriel, de 20 anos, foi preso no último dia 4, junto com outros dois jovens, em um apartamento no bairro Jatiúca, na Capital. No local, a polícia encontrou um frasco contendo 105 comprimidos de ecstasy, outro com oito bombinhas e três pedaços prensados de maconha, 86 envelopes de LSD, quatro saquinhos com cocaína, um saquinho contendo haxixe e duas pedras de cristal de metafetamina, além de 42 saquinhos transparentes, uma balança digital, celulares e a quantia de R$ 1.019.00.
A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a soltura do acusado. Sustentou que os policiais ingressaram no apartamento sem mandado de busca e apreensão. Alegou ainda que as drogas teriam sido encontradas em todos os cômodos do apartamento e que os outros jovens envolvidos já estariam em liberdade.
Por fim, afirmou que Felipe Gabriel tem bons antecedentes, não responde a processo criminal, possui residência e trabalho fixos, é estudante universitário e que “a gravidade abstrata do delito não seria bastante para sustentar a medida constritiva de sua liberdade”.
O desembargador Washington Luiz, no entanto, negou o pedido de liminar. “A prisão preventiva em liça contou com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, constantes em testemunhos e materiais apreendidos, dentre os quais destacam-se os instrumentos próprios da mercância de drogas, tais como balança digital e saquinhos transparentes, além da grande quantidade e variedade de drogas sintéticas”, afirmou.
De acordo com o presidente do TJ/AL, o tráfico de drogas é qualificado como crime permanente, o que dispensaria a expedição de mandado de busca e apreensão. Washington Luiz explicou ainda que os documentos colacionados aos autos demonstram que os outros denunciados se encontram em situações distintas, havendo indícios de que Felipe Gabriel responderia por outros crimes e que as drogas estariam em seu quarto.
“Inafastável o temor público em crimes desse jaez, bem como premente a necessidade de assegurar a correta instrução criminal, mantendo a prisão cautelar do paciente”.
Matéria referente ao habeas corpus nº 0801449-07.2015.8.02.0000