Negado Habeas Corpus a ex-vereador acusado de homicídio em Palmeira dos Índios

Segundo os autos, Lima seria o mandante do assassinato do advogado e pecuarista Reyneri Canales, ocorrido em agosto de 2012.

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Reyneri Cavales em viagem de férias (Foto; Facebook)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 125018, impetrado pelo ex-vereador de Palmeira dos Índios (AL) Arnaldo Cavalcante Lima, preso preventivamente sob acusação de homicídio qualificado. Para o relator, que já havia negado liminar no HC, a prisão está devidamente fundamentada.

Segundo os autos, Lima seria o mandante do assassinato do advogado e pecuarista Reyneri Canales, em agosto de 2012, em razão de uma discussão ocorrida um ano antes do crime. Sua prisão preventiva foi decretada pela 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas corpus impetrados por sua defesa.

No HC 125018, impetrado no STF, o ex-vereador alegou que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada e há excesso de prazo, uma vez que se encontra detido há dois anos. De acordo com a defesa, a decisão do STJ foi equivocada ao usar como fundamento que a discussão entre os dois ocorreu dias antes do crime. Aponta ainda que a namorada e o irmão da vítima não citaram Lima como suspeito do homicídio e que a prisão do ex-vereador foi baseada apenas no depoimento de uma pessoa acusada de outros assassinatos.

Decisão

O ministro Teori Zavascki afirmou que os requisitos para a prisão preventiva estão presentes no caso: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).

“Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pela circunstância em que o delito teria sido praticado. Há registro, ainda, de fundado receio de ameaça a testemunhas, o que também justifica a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal”, destacou o relator.

Em relação ao excesso de prazo da cautelar, o ministro Teori Zavascki frisou que a questão não foi suscitada no TJ/AL e, portanto, qualquer juízo do STF sobre esse tema implicaria dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo.

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