TJ nega conhecimento a HC que pedia porte de arma para Guardas municipais

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor de todos os guardas municipais de Maceió. A ação, julgada nesta terça (02), pedia um salvo conduto para evitar alegado risco de prisão em virtude de porte de armas pelos agentes.

TJ/ALDesembargador Otávio Leão Praxedes

Desembargador Otávio Leão Praxedes

O desembargador relator, Otávio Leão Praxedes, optou pelo “não conhecimento” da Ordem, em razão de a matéria trazida não ser apreciável por meio de habeas corpus. “O Remédio Constitucional foi utilizado com o intuito de suscitar a concessão de porte legal de arma de fogo para os Guardas Municipais de Maceió, sem, contudo, apresentar qualquer hipótese de violação ou ameaça ao direito de locomoção”, avaliou.

O representante dos guardas alegou que os agentes não apenas protegem os bens materiais do Município, função própria da Guarda Municipal. Eles também auxiliam as polícias civil e militar, realizando policiamento ostensivo, daí a suposta necessidade de armamento.

A ação trouxe também o argumento de que a o Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003, permite aos guardas civis portar arma de fogo quando em serviço.

Mas o desembargador Otávio Praxedes ressaltou que o Estatuto “estabelece outras condições para a autorização do porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, dentre elas a formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, bem como a existência de mecanismos de fiscalização e de controle internos, nas condições estabelecidas na Lei”.

Todos os desembargadores que participaram do julgamento concordaram quanto à impossibilidade da análise da matéria pelo habeas corpus, no entanto o desembargador Paulo Lima divergiu quanto à conclusão pelo “não conhecimento”, afirmando que o caso seria de “extinção sem resolução do mérito”. A divergência foi acompanhada pelos desembargadores Tutmés Airan e Fábio Bittencourt.

Matéria referente ao processo nº 0500001-72.2015.8.02.0000

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