MPT consegue na justiça a condenação de Oscip por atraso de salários

Cerca de 200 trabalhadores da Oscip Pontual foram prejudicados; segundo decisão, município foi negligente por não fiscalizar o cumprimento de contrato

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A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas trouxe mais um resultado positivo em favor dos trabalhadores e da sociedade. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região deu provimento a recurso do MPT e condenou a Oscip Pontual e o Município de Maceió, este de forma subsidiária, a não atrasar o pagamento dos salários de cerca de 200 empregados prestadores de serviços.

A Oscip Pontual, juntamente com o Município de Maceió, deverá efetuar o pagamento dos salários dos seus trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. A Pontual ainda foi condenada, juntamente com o Município de Maceió, a pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral coletivo em razão dos prejuízos causados aos trabalhadores. O valor será revertido a entidades beneficentes.

O Procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da Ação Civil Pública que pediu a condenação da Oscip e do Município de Maceió, apresentou recurso contra a sentença de primeiro grau, que havia autorizado a Pontual a pagar os salários dos trabalhadores até o 14º dia útil. Gazzaneo tomou como fundamento – acatado pela justiça – o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que o pagamento de salário, quando estipulado mensalmente, deve ser pago até o 5º dia útil, sem nenhuma exceção.

Ainda conforme a decisão do TRT, o município de Maceió – tomador do serviço e, consequentemente, responsável subsidiário pelo pagamento dos salários dos prestadores de serviço – foi negligente ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Oscip Pontual.

O município de Maceió entrou com recurso ordinário, negado pela justiça, alegando que a prestação do serviço da Pontual não tem caráter de terceirização e que, por esse motivo, não poderia ser condenado como responsável subsidiário. No entanto, o TRT entendeu que o Município de Maceió deveria permanecer na lide e ser condenado a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento do dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil.

Fonte: MPT

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