De acordo com os autos, a empresa remeteu um chip de celular não solicitado pelo consumidor e passou a cobrar pelo serviço. Mesmo após diversas tentativas de resolução do problema, as cobranças continuaram e o nome do cliente foi negativado.
Segundo a decisão, “é verossímil a alegação do autor quanto à inexistência de contrato de telefonia móvel com a empresa ré, porquanto inexistente qualquer prova da relação jurídica material. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto ao réu de indenizar os prejuízos daí advindos”.
A empresa ré não apresentou contrato contendo assinatura do autor ou mesmo alguma ligação telefônica para comprovar a contratação da linha móvel. A fatura juntada pela demandada não continha o histórico de ligações do referido chip, não conferindo legitimidade à cobrança realizada.