A decisão, que tem caráter liminar, está no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (23). A defesa de Anderson impetrou habeas corpus objetivando o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de não ter sido demonstrada a necessidade da prisão. Sustentou ainda excesso de prazo quanto à homologação do flagrante.
O desembargador entendeu que não é possível conceder a liminar. “Constata-se a inadaptação dos indiciados (Anderson e demais acusados) ao convívio social, sendo a segregação cautelar destes necessária à garantia da ordem pública. Não vejo, neste momento, o fumus boni iuris muito menos o periculum in mora para a concessão da liminar”.
De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 14 de setembro de 2015, em Maceió. Anderson José teria subido no micro-ônibus junto com dois parceiros, fingindo serem passageiros. Ao entrarem no veículo, o réu teria abordado o cobrador e anunciado o assalto, exigindo que ele passasse todo o dinheiro que estava em seu bolso.
Matéria referente ao processo nº 0803722-56.2015.8.02.0000