Tim é condenada a indenização de R$ 6 mil por cobrança indevida

A operadora Tim Nordeste S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um consumidor que teve o nome inserido nos serviços de proteção ao crédito indevidamente. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (14), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, titular da 5ª Vara Cível da Capital.

Segundo os autos, a operadora teria enviado, no dia 12 de fevereiro de 2010, um envelope com um chip e mais cinco folhas de documentos ao escritório do suposto contratante. Como ele não estava no local, a demanda foi entregue à secretária dele, que o avisou sobre a encomenda posteriormente.

Depois disso, o consumidor afirma que entrou em contato com a operadora, informando que não havia contratado nenhum serviço, e foi orientado a desconsiderar a demanda proposta.

No entanto, nos meses de março e abril, ele recebeu duas faturas, cada uma no valor de R$ 39,00. A orientação do Serviço de Antedimento ao Cliente sempre foi no sentido de que deveria desconsiderar as cobranças, mas, em junho, o consumidor afirma que voltou a ser importunado com cobranças que duraram até o início de 2012.

Além dos transtornos causados pelas tentativas de cessar as cobranças, conforme os autos do processo, o “cliente involuntário” foi impedido, em janeiro de 2012, de realizar uma compra, em razão de seu nome ter sido inserido nos serviços de proteção ao crédito pela empresa de telefonia móvel.

Com o fato, o consumidor entrou na Justiça requerendo a declaração de inexistência de vínculo contratual e inexistência de débito entre ele a ré, bem como indenização.

Citada, a Tim Nordeste contestou as acusações. Entre as alegações, estão a de que o autor da ação era devidamente cadastrado no sistema da empresa e possuía serviço cancelado por inadimplência no valor de R$ 367,46, além de não haver nenhum indício de fraude na contratação, em razão dos serviços estarem cadastrados no endereço de correspondência do consumidor.

Porém, de acordo com a juíza, a empresa não apresentou nenhum documento que comprovasse a adesão do autor aos serviços, limitando-se apenas a anexar aos autos extratos de consultas em tela de seu sistema, sem que nestas estivesse o histórico de utilização dos serviços por parte do autor.

“Em que pese o fato de a ré possuir em seu sistema dados e informações sobre o autor, isto não implica no reconhecimento do vínculo contratual entre as partes, posto que é fato notório a ocorrência de muitas fraudes e contratações indevidas por parte de estelionatários, que se utilizam de dados e informações de terceiros para contratar serviços e realizar transações comerciais”, ponderou a juíza Maria Valéria Calheiros.

Matéria referente ao processo n° 0704362-53.2012.8.02.0001

Fonte: Dicom/TJ

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