O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) acolheu entendimento do Ministério Público Eleitoral/Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE/AL) em denúncia oferecida contra João Ricardo Gomes da Silva pela prática do crime de corrupção eleitoral (compra de votos) no município de Joaquim Gomes, durante o pleito de 2010. O juiz da 53ª Zona Eleitoral já havia...
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) acolheu entendimento do Ministério Público Eleitoral/Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE/AL) em denúncia oferecida contra João Ricardo Gomes da Silva pela prática do crime de corrupção eleitoral (compra de votos) no município de Joaquim Gomes, durante o pleito de 2010. O juiz da 53ª Zona Eleitoral já havia julgado procedente o pedido da PRE, mas um recurso criminal em face da sentença condenatória proferida por aquele Juízo foi interposto pelo réu. Agora, por unanimidade de votos, acordam os desembargadores do TRE/AL em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a condenação penal imposta ao recorrente.
Segundo a peça acusatória, João Ricardo foi responsável por fazer um cadastro com pessoas – denominadas “ponteiros” – durante a campanha eleitoral de 2010. Esses “ponteiros” arregimentavam os eleitores mediante promessa de pagamento. O material – dinheiro e documentos em nome de eleitores – foi apreendido em sua residência dois dias antes das eleições, denotando compra de votos. Ele foi preso em flagrante delito. Na apreensão também foram encontrados dezenas de adesivos e “santinhos” da candidata a deputada estadual Flávia Cavalcante, bem como “santinhos” de Arthur Lira e Benedito de Lira, respectivamente candidatos a deputado federal e senador. Havia papéis pautados constando registros de pagamento efetuado sobretudo à família Rosalino.
O TRE/AL considerou que “os elementos coligidos mostram-se suficientes para a convicção de que o apelante efetivamente cometeu o crime de corrupção eleitoral, estando os autos guarnecidos com farta prova documental e testemunhal que comprova a prática do delito de corrupção eleitoral ativa”.
João Ricardo foi condenado à pena de um ano e nove meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime disposto no art. 299 do Código Eleitoral. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: 1) prestação de serviços à comunidade; e 2) prestação pecuniária, correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, convertida na entrega de cestas básicas. Também terá que pagar 100 dias-multa.
Conforme o art. 229 do Código Eleitoral, tipificam crime de corrupção eleitoral: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que não seja aceita”.