O Banco do Brasil e a operadora de TV por assinatura Sky foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que sofreu falhas na prestação de serviços e foi cobrado indevidamente. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (25), é da juíza Luana Cavalcante de Freitas, titular da Comarca de Quebrangulo.
De acordo com os autos, o consumidor contratou, em outubro de 2013, os serviços da Sky, cujo valor das mensalidades foi firmado em R$ 79,90. A quantia seria debitada no cartão do cliente, gerenciado pelo Banco do Brasil.
Em janeiro de 2014, no entanto, a fatura foi reajustada para R$ 99,80. Já no mês seguinte, o consumidor teve os serviços suspensos, sendo informado pela Sky de que o motivo do corte seria um débito referente a novembro de 2013.
No processo, o cliente disse ainda que se viu obrigado a aceitar proposta de acordo feita pela TV, no valor de R$ 59,88, sob ameaça de ter o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Como os serviços continuaram suspensos, a empresa foi procurada novamente e informou que ainda havia faturas abertas referentes aos meses subsequentes a janeiro de 2014. Só no mês de junho do mesmo ano, o serviço foi cancelado, mas com débitos a serem quintados, conforme os autos.
Contestação
Citada, a Sky pediu pela improcedência da ação, alegando que as cobranças foram geradas, bem como a suspensão dos serviços, em razão de o Banco do Brasil não ter repassado o valor das mensalidades.
A instituição financeira, por sua vez, atribuiu a responsabilidade do caso apenas à Sky e disse que o consumidor “não experimentou um verdadeiro dano, mas sim mero aborrecimento”.
A magistrada Luana Cavalcante de Freitas, no entanto, decidiu pela reparação dos danos causados ao consumidor, entendendo que houve falha na prestação dos serviços tanto por parte do Banco do Brasil, que não repassou os valores pagos, quanto pela Sky, que suspendeu os serviços mesmo o consumidor provando o pagamento das faturas de cartão de crédito em que constava a cobrança.
“Verifica-se que as circunstâncias fáticas demonstram que o autor, efetivamente, experimentou constrangimento pessoal evidente, por ato de responsabilidade dos requeridos. A conduta levada a efeito pelos réus é reprovável, razão pela qual deverá arcar com a indenização pelos danos morais causados ao recorrido”, afirmou a juíza.
Matéria referente ao processo n° 0700067-03.2014.8.02.0033