O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo manteve, nesta segunda-feira (15), decisão de primeiro grau que recebeu ação civil de improbidade administrativa contra o prefeito de Feliz Deserto, Maykon Beltrão Lima de Siqueira. Ele é acusado de causar lesão ao erário com irregularidades na aplicação de recursos da educação, provenientes de convênios federais.
Entre agosto e setembro de 2011, a Controladoria-Geral da União elaborou relatório de fiscalização, em cumprimento à 34ª etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, com o objetivo de analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. O relatório apontou a prática de atos de improbidade administrativa.
A defesa do prefeito alegou a incompetência absoluta da Justiça estadual para a apreciação da ação, bem como que o Ministério Público estadual (MP/AL) não teria competência para ajuizar a ação de improbidade, uma que vez que se trata de verba federal e não estadual. Afirmou também que os documentos que acompanham a exordial seriam insuficientes para a propositura da ação e que o MP/AL não indicou quais foram os atos de improbidade que o prefeito teria praticado.
Em sua decisão, o desembargador Fábio Bittencourt explicou que compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, quando inexistir comprovação de que é devida a prestação de contas a órgão federal a respeito da aplicação das verbas em questão.
“Saliente-se que, conforme consta inclusive das razões recursais, a própria Controladoria-Geral da União, ao constatar as irregularidades, não enviou o relatório mencionado para apuração por órgão federal, mas sim o remeteu ao Ministério Público estadual, o que já evidencia a competência da Justiça estadual para apreciar o feito. Não há, pois, que se falar em incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito”, afirmou.
O desembargador Fábio Bittencourt também destacou que o relatório remetido pela Controladoria-Geral da União é suficiente para a instauração de ação de improbidade por apresentar irregularidades que podem vir a ser consideradas ato de improbidade administrativa, o que é suficiente a autorizar o recebimento da petição inicial.
“Melhor sorte não assiste ao agravante quando afirma que deve a inicial ser indeferida em razão da manifesta inocorrência do ato de improbidade, uma vez que a narrativa fática esposada na inicial da ação civil de improbidade, bem como o lastro probatório que a ela foi acostado, são suficientes para que seja a inicial admitida, tendo em vista que, nesse momento processual, a cognição é sumária, bastando que haja indícios da prática do ato ímprobo pelos figurantes do polo passivo para que seja deferida a inicial”, explicou.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (16).
Matéria referente aos processos nº 0000449-58.2014.8.02.0026 e 0800505-68.2016.8.02.0000