O Plenário do TCE-AL acolheu, por unanimidade, a representação do MP de Contas para realizar ampla auditoria no quadro de pessoal da Prefeitura de Marechal Deodoro, visando apurar a observância do limite legal do gasto com pessoal e, especialmente, a legalidade da admissão por meio do necessário concurso público dos servidores e empregados contratados da Prefeitura.
Na investigação feita pelo MP de Contas foram verificados vários indícios de irregularidades na gestão de pessoal da Prefeitura Marechal Deodoro. A defesa apresentada pelo Prefeito foi rejeitada pelo TC, que a considerou frágil por não esclarecer nem justificar os fatos apurados e apontados pelo MPC
O voto do Relator, Conselheiro Fernando Toledo, acompanhado por todos os Pares, “deferiu a auditoria requestada pelo Ministério Público de Contas”, nos seguintes parâmetros:
“A.2.1) identifique cada servidor/contratado que integra a despesa com pessoal, com indicação: a) do nome completo e CPF; b)cargo e/ou natureza do vínculo (efetivo, comissionado, temporário, etc.); c) vencimentos, com especificação das verbas que os integram; d) forma de ingresso (concurso público, seleção simplificada, livre nomeação, etc.); e) data de ingresso;
A.2.2) verifique a compatibilidade dos cargos providos com aqueles existentes (criados em Lei);
A.2.3) solicite cópias dos processos relativos aos concursos públicos de ingresso dos servidores efetivos;
A.2.4) elabore relatório preliminar, para possibilitar a verificação da constitucionalidade e legalidade de eventuais contratações temporárias em curso, com identificação de todos os contratados, nos moldes do item 1 (no que couber);
A.2.5) verifique a existência de terceirização na Prefeitura Municipal e, em caso afirmativo: a) identificar todos os terceirizados, na forma do item 1 (no que couber); b) identificar a empresa responsável pela terceirização; c) obter cópia do processo licitatório;
A.2.6) verifique se algum ato de admissão fora remetido ao E. TCE para registro;
A.2.7) solicite o mais atualizado Relatório de Gestão Fiscal;
A.2.8) com a colheita das informações, calcule o limite da despesa total com pessoal, na forma do art. 59, § 2°, da LRF;
A.2.9) verifique a situação específica denunciada no Município, relativa a possíveis contratações temporárias irregulares na área da Educação, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.”
A decisão plenária do TCE-AL foi publicada no DO Eletrônico da edição do dia 16 de março de 2016.