Em liminar, TJ permite uso de armas por agentes penitenciários contratados

Sindicato contestou decisão da 16ª Vara Criminal da Capital que divide funções entre agentes penitenciários concursados e contratados

Desembargador Sebastião Costa Filho, da Câmara Criminal do TJ.Desembargador Sebastião Costa Filho, da Câmara Criminal do TJ. Foto: Caio Loureiro

O desembargador Sebastião Costa Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou liminarmente, nesta quinta-feira (28) o pedido de suspensão dos atos do juiz da 16ª Vara Criminal da Capital, que autorizou à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (Seris) utilizar agentes penitenciários contratados para as mesmas funções dos concursados.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Alagoas (Sindapen). O Juiz José Braga Neto, da 16ª Vara, determinou que, devido causa do baixo efetivo, a Secretaria dividisse igualmente as funções entre os agentes concursados e contratados. Assim, os contratados podem usar armas de fogo durante o serviço, além de participarem de atividades de escolta e segurança de reeducandos.

O desembargador reconheceu que o Estado deve tomar medidas para aumentar a estrutura no Sistema Prisional, mas ressaltou que “o funcionamento do Sistema Prisional não pode ser paralisado enquanto se aguarda a implementação de tais medidas”.

Sebastião Costa concluiu que decidir em sentido contrário inviabilizaria o bom funcionamento do Sistema Prisional. “O Estado adotou as providências cabíveis para garantir a segurança e a boa prestação do serviço de vigilância e guarda dentro do Sistema Prisional, pelos agentes contratados”.

O Sindicato afirmou que a portaria do juiz traria desequilíbrio e insegurança ao ambiente de trabalho e colocaria em risco a sociedade, porque os agentes contratados exerceriam atividades estressantes sem habilidade e aptidão física, técnica e psicológica para tanto. Além disso, alegaram que os agentes exerceriam poder de polícia, já que poderiam utilizar armas de fogo em serviço.

Por ser liminar, a decisão tem caráter provisório e pode vir a ser alterada pelo próprio desembargador ou em julgamento na Câmara Criminal do TJ.

 

Matéria referente ao processo nº 0801300-74.2016.8.02.0000

Fonte: TJAL

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