O magistrado determinou também que, em até 48 horas, o município renove por mais quatro meses o contrato com o Instituto Pernambucano de Assistência a Saúde (IPAS), atual gestora do hospital, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 para o prefeito. A medida visa garantir a administração do hospital enquanto dura o procedimento de licitação.
“Existia apreensão da população em relação à continuidade do serviço prestado, já que o contrato com o IPAS estava acabando e o município não tinha iniciado o processo de licitação. Além disso, a prefeitura está impedida de realizar contratação direta devido a uma decisão do Tribunal de Contas do Estado, assim como também não têm condições de assumir a gestão do hospital que atende toda região”, afirmou o magistrado.
A decisão declara, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 998, de julho de 2016, que adicionou um terceiro parágrafo ao artigo 21 da Lei Municipal nº 726, de 23 de junho de 2009, no qual permitiria a alteração do contrato anteriormente firmado com a atual empresa gestora do hospital, sem promover a concorrência pública.
“Atingiu em cheio o princípio da legalidade no duplo aspecto, da irretroatividade e da generalidade da norma, seja quando alcança com retroação o negócio jurídico perfeito, concluído em período anterior a sua vigência e sob a regência da lei em vigor no momento da celebração (Lei nº 796 /2009 sem o parágrafo terceiro), inclusive com prorrogação excepcional firmada antes do dispositivo impugnado há um ano com uma estipulação de prazo final e a previsibilidade disto pelos contratantes”, explicou o juiz.