Construtora não deve responder por cobrança indevida da “taxa de obra”

Relator do processo explicou que encargo é responsabilidade da Caixa Econômica Federal; decisão foi proferida nessa quarta-feira (2)

Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo

Ascom TJALDesembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo

Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo

Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) considerou a empresa Enengi Construções como parte ilegítima para figurar em ação envolvendo a cobrança indevida da chamada “taxa de obra”. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (2).

Segundo o relator do processo, desembargador Tutmés Airan, a taxa não constava no contrato firmado entre a empresa e a consumidora. “A discussão aqui travada, portanto, é de um encargo que é cobrado pela Caixa Econômica Federal e não pela empresa agravante. Os julgados colacionados pela agravante demonstram que a Justiça Federal tem conhecido da matéria e considerado a CEF como parte legítima para responder pela eventual cobrança indevida deste encargo”, afirmou.

De acordo com os autos, a consumidora entrou com ação contra a construtora, visando parar de pagar a “taxa de obra”, vez que já havia recebido o imóvel em março de 2013. O juiz de 1º Grau concedeu liminar determinando que a empresa parasse de cobrar a referida taxa.

Alegando ser parte ilegítima para cumprir a decisão, uma vez que a taxa é um encargo cobrado pela Caixa Econômica Federal, a construtora interpôs agravo de instrumento. Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso. “A cobrança dessa taxa chega à agravada [consumidora] por meio de boleto bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, o que demonstra a completa impossibilidade de a agravante [construtora] cumprir a decisão agravada, afinal nenhum poder tem a construtora para modificar o sistema de cobrança de financiamentos imobiliários da CEF”, afirmou o relator.

Matéria referente ao processo nº 0803259-51.2014.8.02.0000

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