Defensoria Pública garante nomeação de candidatos “desconvocados” do concurso da PC

Defensoria Pública de Alagoas

Quatro cidadãos aprovados em todas as etapas do concurso público da Polícia Civil de Alagoas, de 2012, tiveram o direito à nomeação reconhecido pela justiça após ação da Defensoria Pública do Estado.  O grupo está entre os 30 “desconvocados” do Curso de Formação Policial no ano passado.
A decisão judicial, proferida pelo juízo de direito da 16ª Vara Cível, Manoel Cavalcante de Lima Neto, estabelece prazo de cinco dias, a contar da intimação, que foi realizada na última segunda-feira, 16, para a nomeação e posse do grupo.
De acordo com o Núcleo de Causas Atípicas da Defensoria, o grupo conseguiu participar do curso de formação graças a um mandado de segurança ingressado pela instituição. Contudo, apesar de aprovados e aptos para a nomeação, não foram contemplados pela convocação realizada pelo Estado no começo deste ano, sob alegação de que não haveria vagas.
Ao analisar os fatos, a Defensoria Pública identificou diversos pedidos de exoneração de candidatos do concurso de 2012, datados de 2014 a 2016, que ainda não haviam sido concluídos no âmbito administrativo. Se contabilizados, haveria 11 vagas a mais que as informadas pelo Estado.
Para o defensor público Fernando Rebouças de Oliveira, não convocar os candidatos para preenchimento das vagas remanescentes seria violar frontalmente o item 4 do edital de abertura do referido concurso, que estabeleceu o número de vagas (240) para o cargo.
“A inobservância do item 4 do edital de abertura fere os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade – haja vista que há cargos vagos e que o processo de exoneração, a pedido, depende tão somente de publicação – além de se prestigiar a morosidade administrativa”, comentou o defensor na ação.
Na petição, o defensor explanou sobre o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, ou seja, situação específica dos assistidos.
Em sua análise, o magistrado afirmou que a demora na homologação das exonerações viola o princípio da razoável duração do processo administrativo e o dever do administrado de decidir (art.37 da CF e art.2º, 48, da Lei nº 6.161/2000), ao passo em que está obstar o direito constitucional de acesso a cargo público dos autores (art. 37, I da CF).

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