Dando continuidade a análise dos processos de prestação de contas de Governo, o Ministério Público de Contas de Alagoas, por meio da sua 2ª Procuradoria, opinou pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas de Governo do prefeito do município de Atalaia, referentes ao exercício de 2012. Para o MPC/AL, tal reprovação se justifica pelas irregularidades de ordem material como omissão material do dever de prestar contas com relação aos gastos com saúde e educação; não cumprimento dos limites máximos com despesa de pessoal; déficit orçamentário da ordem de R$ 377.761,88; utilização de créditos suplementares em valor superior a 100% da receita prevista; além de uma fortíssima dependência do município com relação às transferências constitucionais.
Por se tratar de Contas de Governo, o julgamento compete ao Poder Legislativo. Nesse caso, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL) emite um Parecer Prévio pela aprovação, rejeição ou aprovação com ressalvas das contas, que pode ou não ser acatado pela Câmara Municipal, no caso de Atalaia.
Todos os municípios têm a obrigação de aplicar 25% da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT) em educação e 15% em saúde. Em Atalaia, no ano de 2012, foram aplicados 28,38% e 16,87%, respectivamente. Apesar disso, as informações apresentadas pelo então prefeito não possibilitaram aos órgãos de fiscalização uma análise qualitativa destes gastos, principalmente pelo fato de que as notas de empenho não discriminaram o objeto das suas despesas, o que impossibilitou que se confirmasse a correta aplicação dos números apresentados pelo gestor. Esse mesmo problema também ocorreu com relação ao detalhamento dos gastos do FUNDEB.
“Os dados enviados pelo gestor não dispõem de confiança mínima esperada para a análise de um processo de prestação de contas, uma vez que sequer veio instruída de modo suficiente a demonstrar a veracidade das informações postas em suas tabelas”, ressaltou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, acrescentando que diante dos fatos, pode-se reconhecer verdadeira hipótese de omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial.
Outra irregularidade que contribui para a reprovação das contas é o descumprimento do limite com pessoal do Poder Executivo, o que reflete também no limite global. É que de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os gastos com pessoal não devem ultrapassar 60% (54% Poder Executivo e 6% Poder Legislativo) da Receita Corrente Líquida, porém, somente quanto às despesas com o pessoal do Executivo foram empenhados 67,77%. Apesar de tal descumprimento, não se tem notícia da adoção de nenhuma medida para regularizar tal situação.
Item relevante também é o orçamento anual de Atalaia, cuja estimativa para o ano de 2012 foi R$61.707.756,69. Mas ao final do exercício a Prefeitura arrecadou R$72.650.400,46, porém, houve um gasto maior do que o valor arrecadado (R$73.028.162,34), acarretando um déficit orçamentário de R$ 377.761,88. Além disso, vale registrar que houve ainda uma abertura de créditos suplementares no montante de R$ 62.248.920,68, o que representa mais de 100% das receitas inicialmente previstas.
É importante esclarecer que o crédito suplementar é um mecanismo que tem por objetivo facilitar e agilizar a execução de gastos, com complementações singelas que em nada alterem o perfil da Lei Orçamentária provada pelo Poder Legislativo. Porém não é o que se percebe, uma vez que o quadro de despesas foi substancialmente modificado.
Para o Titular da 2ª Procuradoria, quanto maior for o percentual de créditos suplementares utilizados, maior será a evidência de falta de planejamento, organização e controle do município, cujos elementos são reveladores de uma gestão política inaceitável. “O sério descontrole e falta de planejamento das finanças municipais contribuem para o entendimento pela rejeição das contas apresentadas pelo então gestor de Atalaia”, enfatizou Pedro Barbosa.
Vale destacar também que o município de Atalaia demonstrou uma fortíssima dependência com relação às transferências constitucionais, uma vez que aproximadamente 10% destas receitas foram arrecadadas no próprio município, com destaque para uma arrecadação de apenas R$ 34.530,45 de IPTU, o que demonstra que as competências constitucionais tributárias estão sendo executadas abaixo de seu verdadeiro potencial. “Tais contingências indicam a negligência do gestor no trato da saúde financeira do município e na busca pela sua efetiva autonomia, o que significaria um maior atendimento das demandas mais urgentes da população”, pontuou.
Os autos do processo foram encaminhados ao gabinete do Conselheiro relator.