Juíza mantém percentual de adicional de periculosidade a trabalhadores da CHESF

No dia 27.3.2014, a juíza do trabalho substituta da 8ª VT de Maceió/AL, Adriana Maria C. de Oliveira Lima, proferiu sentença nos autos de reclamação trabalhista em processo envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas (reclamante) e Companhia Hidroelétrica do São Francisco (reclamada). A magistrada declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.740/2012 por meio de controle difuso de constitucionalidade, restaurando a Lei nº 7.639/85, a fim de assegurar aos trabalhadores substituídos a manutenção à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração.

O Sindicato autor da ação alegou que a CHESF informou à categoria que, a partir do mês de abril de 2013, iria calcular o adicional de periculosidade sobre o salário base e não sobre a remuneração. Portanto, a reclamação trabalhista teria o objetivo de assegurar aos substituídos o cumprimento de suas obrigações e dívidas contraídas e, consequentemente, a manutenção do poder de compra, tendo em vista a previsão em norma coletiva que estabelece maior vantagem em relação à atual dicção do artigo 193 da CLT.

Em sua sentença, a magistrada salientou: "Trata-se de uma alteração legislativa a malferir direito com patamar civilizatório superior já conquistado pela referida Categoria dos eletricitários e que não cabe ser contestado, sob pena de ferir de morte os princípios constitucionais da dignidade humana, da irredutibilidade salarial, do direito adquirido, da condição social mais benéfica, etc".

A juíza também considerou que não há como validar, no presente ordenamento jurídico, a Lei 12.740/2012 em razão de esta afrontar claramente os princípios da irredutibilidade salarial, o próprio caput do artigo 7º da CF e a dignidade humana (inciso III, artigo 1 CF), fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Ao concluir sua fundamentação, a magistrada optou por condenar a reclamada a se abster definitivamente de alterar a forma de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade pago até o mês de março de 2013, mantendo incólume o direito dos respectivos assistidos em receber o mencionado adicional a partir dessa data, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial a que têm direito. A CHESF ainda foi condenada a pagar as diferenças salariais porventura devidas em relação à incidência do adicional de periculosidade sobre as demais verbas salariais não recebidas ou suprimidas desde então.

Fonte: TRT

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