Mantido preso acusado de participar do sequestro de gerente de banco

Ascom TJALDesembargador Sebastião Costa Filho

Desembargador Sebastião Costa Filho

Permanece preso o réu John José da Silva, acusado de participar do sequestro da família e do gerente do Banco do Brasil do município de Lagoa da Canoa, em maio de 2011, para retirada de R$ 110.000,00 dos cofres da referida agência, através de senha fornecida pelo gerente coagido. A decisão, em sede de liminar, é do desembargador Sebastião Costa Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Após a prática do crime, John José da Silva já havia sido condenado a 15 anos de prisão, por extorsão qualificada e formação de quadrilha, com manutenção da prisão preventiva, mas pleiteou, através de habeas corpus, sua liberdade junto ao 2º grau do Judiciário.

No pedido de liberdade, a defesa alegou existência de desproporcionalidade entre a pena projetada e a gravidade da infração praticada, o que configuraria erro na dosimetria da pena, por não ter sido considerada uma atenuante que resultaria em sua soltura.

O desembargador explica que a omissão na aplicação de atenuante não implica necessariamente na redução da sentença. Quando do julgamento da apelação, recurso adequado para esta questão, deve-se proceder à reanálise completa de seus fundamentos.

Sebastião Costa destacou ainda os fundamentos considerados pelo juízo da 17ª Vara Criminal da Capital para o decreto da prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

“O que se vê é a existência de organização criminosa denominada “sapatinho”, atuante no interior de Alagoas, em diversos crimes, nos quais se incluem roubos a instituições financeiras, formação de quadrilha e extorsão mediante sequestro […] é de clareza solar a existência dos indícios de autoria que pendem sob os acusados”, pontou o desembargador.

Após a aplicação da sentença condenatória, o juízo da 17ª Vara Criminal entendeu ser necessário a manutenção da prisão preventiva, desta vez com referência ao princípio da garantia da ordem pública, tendo como base depoimentos das vítimas, dos acusados e as informações contidas em relatório de quebra de sigilo telefônico, inferindo a periculosidade dos indivíduos.

Fonte: TJAL

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