‘Aranha’ recebe progressão de pena e é libertado do presídio

Estêvão dos Anjos/Alagoas24horasAranha na época em que foi preso pela Polícia Civil

Aranha na época em que foi preso pela Polícia Civil

A 16ª Vara das Execuções Penais acatou parecer do Ministério Público Estadual e concedeu progressão de pena ao reeducando Ivanildo Nascimento Silva, mais conhecido como “Aranha”. A decisão foi proferida no último dia 7 pelo juiz José Braga Neto.

Ivanildo Nascimento, o Aranha, foi preso em grande operação policial em maio de 2009, na cidade de Canhotinho, interior de Pernambuco, após ser perseguido durante dois anos. Apresentado pela cúpula da Polícia Civil, à época, Aranha foi classificado como o maior traficante de drogas do Estado, em substituição a Charles Gomes de Barros, o Charlão. A polícia ainda atribuía a ele, então com 25 anos, o envolvimento em dez crimes de homicídio, todos relacionados a disputas por pontos de tráfico na capital.

Depois de preso, em mais uma decisão da cúpula de segurança do Estado, Aranha foi encaminhado ao Presídio de Segurança Máxima de Catanduvas, no Paraná.

De acordo com a decisão do juiz José Braga Neto, titular da Vara de Execuções penais, Aranha cumpre todas as exigências estabelecidas pela Lei de Execuções Penais para receber a progressão de pena, tendo cumprido mais de 1/6 da pena, além de apresentar bom comportamento carcerário.

Com a progressão da pena do sistema fechado para o semiaberto, Aranha passará a ser monitorado eletronicamente, e será obrigado a cumprir regras como: 1ª) permanecer em sua própria residência durante o repouso noturno e nos dias de domingo e feriados; 2ª) sair para o trabalho a partir das 5h e retornar até às 20h; 3ª) não praticar fato definido como crime doloso; 4ª) não frequentar bares, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa; 5ª) não se ausentar desta cidade, sem prévia autorização deste Juízo; 6ª) não frequentar as dependências de quaisquer das unidades do sistema prisional deste Estado, salvo com autorização judicial; 7ª) não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo; e 8ª) comparecer, mensalmente, perante este Juízo, para informar e justificar suas atividades.

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