Decisão obriga Plano de Saúde a manter tratamento de dependente químico

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O Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva recusou o pedido do plano de Saúde Excelsior Med. Ltda. e determinou que a empresa custeie e mantenha o tratamento psiquiátrico a dependente químico. No Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde, foi alegado não ter mais obrigação de manter o paciente sob internação, por não existir cobertura contratual para tratamento de dependência química, requerendo ainda a rescisão do contrato.

A liminar foi concedida em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública em favor do cidadão usuário de crack e que necessita permanecer internado em hospital psiquiátrico até sua completa recuperação.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, através do relator José Cícero Alves da Silva afirmou que a cláusula que restringe o tempo máximo de internação para tratamento psiquiátrico é nula de pleno direito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido de rescisão do contrato, o Tribunal acatou a tese da Defensoria Pública de que o crack é uma substância química derivada da cocaína, sendo reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que sua dependência é uma enfermidade e que, portanto, deve ser objeto de cobertura contratual pelos planos de saúde, razão porque não há justificativa para a rescisão contratual.

A decisão do Tribunal foi proferida no Agravo de Instrumento nº 2012.000268-5 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/02/2012.

Fonte: Ascom Defensoria

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