O deputado federal Maurício Quintella Lessa (PR-AL) enviou consulta, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que questiona o início do prazo de inelegibilidade de oito anos conforme o estabelecido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
De acordo com a lei, são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
O deputado questiona:
"1) A contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido pelo art. 1º, inciso I, alínea "h", da Lei Complementar nº 64, de 1990, tem como termo inicial a primeira decisão condenatória por órgão colegiado ou se dá a partir do trânsito em julgado dessa decisão?
2) No caso de condenação proferida em ação popular ou ação eleitoral por órgão colegiado anterior à vigência da lei complementar nº 135, de 2010, mas com trânsito em julgado após a vigência da referida lei, o período entre a primeira condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado deve ser levado em consideração para a contagem da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inciso I, alínea "h", da lei complementar nº 64, de 1990?"
O relator é o ministro Arnaldo Versiani.