Vilela veta aumento dos duodécimos da ALE, TC e MP

O governador Teotonio Vilela Filho (PSDB) vetou, antes de se licenciar do cargo por dez dias, artigo 11 do Projeto de Lei Orçamentária Estadual para 2010, o qual aumenta os valores dos duodécimos do Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, sob a alegação de ser esse aumento “inconstitucional e contrariar o interesse público”. A mensagem, na integra, será publicada no Diário Oficial do Estado na próxima segunda-feira, dia 8.

O que diz a mensagem de veto do governador Teotonio Vilela

“Ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento, órgãos técnicos do Estado, a manifestação, também, é pelo vetos das Emendas Parlamentares, sob o argumento da falta de condições de aumentar os duodécimos, conforme modificação induzida na proposta de Lei Orçamentária, sob o risco de comprometer a sustentatibilidade da política fiscal e o equilíbrio das contas públicas”.

Principais razões do veto
“O artigo 19, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece os limites, com a despesa total com pessoal, para cada Ente da Federação, sendo o limite Estadual fixado em 60% (sessenta por cento) de sua receita corrente líquida e a sua repartição é efetuada de conformidade com a inteligência do inciso II do artigo 20 da referia Lei, não podendo ser ultrapassados e nem remanejados de um ente para outro.

Vê-se que as Emendas Parlamentares acrescentadas à proposição alteraram, para maior, os valores dos duodécimos destinados ao Poder Legislativo e Tribunal de Contas, cujos limites haviam extrapolado o percentual de 3% (três por cento) previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como altera os valores dos Duodécimos do Ministério Público e o seu comprometimento, elevando-se, em conseqüência, as despesas de pessoal a serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, afrontando o disposto no artigo 169, Caput, parágrafo II, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar”.

Portanto, os valores alocados ao Poder Legislativo, incluindo-se o Tribunal de Contas quer seja em conjunto ou separadamente, e ao Ministério Público Estadual, ultrapassa os limites da despesa com pessoal estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina os limites de despesa pessoal para cada ente da federação e sua distribuição por Poder ou Órgão, sendo o limite global do Estado fixado em 60% (sessenta por cento) de sua receita líquida.
Assim, o acréscimo pretendido pelas Emendas Parlamentares excede o limite de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, macula a Constituição Federal em seu artigo 169, dispositivo constitucional regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo inclusive sérias conseqüências (sanções) que afetarão a gestão da máquina administrativa, prejudicando toda a coletividade, a teor dos artigos 21, incisos I e II, parágrafo único e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Observa-se que a Assembleia Legislativa, através de suas emendas parlamentares, desrespeitou a Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente em seu artigo 4º, inciso I, alínea “a” já que, há impossibilidade física das despesas fixadas para o custeio (R$ 17.850.000,00) desaparecerem com simples emenda parlamentar…- infringiu também o artigo 33 da Lei 4.320, na medida em que a Assembleia Legislativa não observou que é vedada emenda ao projeto de Lei Orçamentária que vise alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada a inexatidão da proposta, o que não é o caso.

Não bastasse isso, observa-se por parte do Poder Legislativo o desrespeito ao princípio basilar da Administração Pública — Supremacia do interesse público — já que as dotações fixadas como Encargos Gerais do Estado e Encargo Centralizado da Administração Geral são destinadas para despesas como combustíveis de viaturas, ambulâncias, energia elétrica, entre outros, e acaso não haja uma intervenção imediata por parte do Judiciário, a coletividade restará prejudicada”.

À ALE
“Na decisão de aumentar os seus duodécimos, do Tribunal e do Ministério Público, através das emendas respectivas, retirando verbas necessárias ao funcionamento da Administração Pública, essa Augusta Casa não ponderou sobre as sérias conseqüências que essas modificações poderão causar à sociedade alagoana, havendo, desta forma, ofensa ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, constitucionalmente previsto; posto que a alteração da Lei Orçamentária Anual só poderá ser elaborada com o máximo de fidelidade à situação econômico-financeira do Estado ao qual se vincula, sendo imperioso que as parcelas de previsão anual de despesas e receitas seja acompanhada de Memória e Metodologia da Cálculo capazes de justificar a alteração pretendida, coisa que a emenda que majora o valor desses repasses não trouxe à baila e nem se preocupou em divulgar para a sociedade o porquê da necessidade de se gastar mais”

Conclusão
“Escorado, pois, na inconstitucionalidade dessas Emendas Parlamentares e no interesse público, entendendo que se as mesmas forem mantidas, o funcionamento da máquina administrativa estará seriamente comprometido, com risco efetivo de engessamento das atividades administrativas estaduais, desordenamento da execução orçamentária e desequilíbrio das contas públicas”.

Por estas razões é que se impõe o presente veto”.

Assessoria de Comunicação do Governador Teotonio Vilela
Maceió, 5 de março de 2010

Fonte: Agência Alagoas

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