A família de uma usuária do SUS, portadora da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (Aids), que faleceu por insuficiência respiratória aguda e insuficiência cardíaca, após ter o atendimento negado em hospitais do Estado do Rio Grande do Norte, ganhou o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.
A sentença, dada pela Vara da Fazenda Pública de Mossoró, também definiu que o Estado arque com uma pensão mensal à base de 50% do salário mínimo vigente à data da sentença.
De acordo com os autos, o filho da então paciente relatou que, diante do estado de saúde delicado, a mãe teve necessidade de ser internada em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI e, para tanto, procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes.
Com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, relata ainda que a mãe foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital.
Desta forma, acrescentou que diante da negativa de internação, disse que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE. No entanto, ela faleceu durante a viagem.
Os desembargadores ressaltaram que a condenação do Poder Público decorreu da existência de culpa, consistente na negligência quanto ao atendimento médico necessário. Nesse passo, não tem como se negar que a paciente, genitora do autor da ação, foi atendida pela rede de saúde do Estado (Hospitais Rafael Fernandes e Tarcísio Maia) em estado grave, "necessitando de suporte em hospital capacitado", conforme as palavras do infectologista que a atendeu.
A decisão também considerou depoimentos que comprovaram o sofrimento da paciente, como o da auxiliar de enfermagem, no momento do atendimento.
Os desembargadores também ressaltaram que não é razoável que um hospital de referência para a região oeste do Estado, em doenças infecto-contagiosas, em especial a AIDS, como afirmou a própria Procuradoria do Estado, não disponha de Unidade de Terapia Intensiva, obrigando que uma paciente em estado grave permaneça sem o atendimento indicado para o caso e necessite ser transferida para outro Estado em busca de recuperação.
* Fonte: TJRN.